
12.06.2020 – O presidente da República sancionou (aprovou) a Lei 14.010/2020, sendo que se trata de uma daquelas leis que acaba cobrindo uma série de aspectos distintos.
O que nos interessa nesse artigo é a fixação da vigência das sanções (penalidades) por violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 01 de agosto de 2021; o que significa, na prática que se a Medida Provisória 959 for convertida em lei, todos os demais artigos da LGPD entrarão em vigor em 03 de maio de 2020.
De qualquer forma, o prazo de 03 de maio de 2021 foi estabelecido no texto original da MP 959. Porém a mesma sofreu inúmeros pedidos de emendas, alterando esse prazo para outras datas distintas. Logo, novas surpresas podem surgir se a MP 959 for convertida em lei.
Prevalecendo as datas acima, a LGPD entraria em vigor em 03 de maio de 2021, exceto por suas sanções, que, consoante a lei acima, deve entrar em vigor somente em 01 de agosto de 2021.
É importante lembrar que até o presente momento, a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD não saiu do papel, necessitando ter estruturada suas dependências, assim como o seu pessoal. Saliente-se o fato que a mesma deveria ter sido uma autarquia especial, na qualidade de agência reguladora, mas que, por diversas razões, sendo a econômica a principal delas, acabou inicialmente tornando-se um órgão integrante da Presidência da República. Todavia, o próprio Art. 55-A, § 1º da LGPD afirma que a natureza jurídica da ANPD é transitória e que, segundo o § 2º, poderá ser reavaliada podendo ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
Segue o Brasil a sua tradição de estabelecer normas, por vezes, muito positivas, mas geralmente pecando em não responsabilizar, de maneira eficiente, aqueles que não as cumprem.
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