31.08.2020 – Câmeras de vigilância são utilizadas em larga escala atualmente pelo poder público, por particulares e por estabelecimentos comerciais e industriais, que visam garantir a segurança de suas propriedades. Atualmente, é difícil que algo aconteça em um logradouro público, que não seja capturado pela câmera de vigilância de propriedade de alguém.

Porém, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, é necessário adotar certas cautelas, já a imagem é um dado pessoal do seu titular.

É importante salientar que das 10 (dez) bases legais que a LGPD disponibiliza para enquadrar o tratamento desses dados pessoais, três delas parecem mais adequadas para tal fim:

  1. Consentimento do titular.
  2. Proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro.
  3. Interesse legítimo do controlador.

Das 3 bases acima, apenas a primeira – consentimento do titular – parece ser menos razoável, pois operacionalmente, é inviável obter o consentimento dos titulares, antes que sejam filmados, especialmente se a filmagem atinge um logradouro público e não apenas uma propriedade privada.

Escolhendo-se a terceira base legal – interesse legítimo do controlador, resta a dúvida da necessidade do relatório de impacto; dúvida essa que deverá ser dirimida por regulamentações necessárias para esclarecer diversos aspectos da lei que não estão muito claros ainda.

Portanto, a proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro parece ser a mais adequada, considerando os demais comentários feitos acima e o fato de que tais câmeras podem prevenir ou mesmo mitigar atentados contra a incolumidade física ou mesmo contra a vida do titular dos dados pessoais sob registro da câmera.

De qualquer forma, é importante salientar que a LGPD exclui da sua cobertura o tratamento dos dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; o que significa dizer que o proprietário de uma residência não precisa se preocupar se a câmera vigiando a calçada e a rua à frente do seu imóvel, captura a imagem de terceiros.

Porém, quando nos voltamos para as lições aprendidas com a GDPR – a lei de proteção de dados europeia e que influenciou sobremaneira o texto da LGPD, tiramos algumas conclusões muito interessantes e que, salvo regulamentação a ser lançada em contrário, devem ser observadas por controladores no Brasil.

Começamos pelo princípio do tratamento de dados de maneira transparente. Alguns órgãos reguladores europeus tem autuado controladores que estão filmando titulares de dados pessoais em logradouros públicos, sem que seja devidamente esclarecido em um aviso que aquela câmera estará filmando todos aqueles que forem alcançados pela mesma, por motivos de garantir a segurança dos transeuntes e patrimonial, do local.

Outra lição recente do órgão regulador finlandês arremeteu à discussão do princípio da minimização, quando uma empresa de táxis resolveu instalar câmeras de vigilância em todos os seus táxis para garantir a segurança de seus motoristas e também dos passageiros. Porém, juntamente com as câmeras, foram instalados microfones que captavam a conversa entre os passageiros, sendo tal fato interpretado como uma violação ao princípio da minimização, levando a uma penalidade de € 72.000,00.

Esses dois exemplos deixam clara a importância dos controladores observarem os princípios da transparência e da necessidade previstos na LGPD, sendo que este último se assemelha ao princípio da minimização.

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