
27.05.2022 – O primeiro passo para o reconhecimento da profissão de Encarregado, denominado fora do Brasil como Data Protection Officer (DPO) e introduzido pela definição constante do Art. 5º, VIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018, foi dado com a sua inclusão na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), criada por meio da Portaria 397 de 10.10.2002.
Embora a CBO não tenha o poder de regulamentar uma profissão, já que ela cataloga tanto profissões regulamentadas por lei, quanto as de livre exercício profissional, serve como ponto de partida para dar visibilidade a essa função que, dependendo de como será a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados no país, ganhará maior ou menor relevância; afinal, as empresas só começarão a investir em tal função, se efetivamente precisarem de um profissional especializado.
Além disso, impende ainda considerar qual será o futuro do Encarregado, pois no Brasil sua função ainda é limitada a servir como intermediário entre a empresa e a ANPD e os titulares de dados; algo muito distante da descrição de cargo de um data protection officer (DPO) na Europa ou de um chief privacy officer (CPO) nos EUA, com atuação exclusiva para o seu propósito e cujas atribuições, envolvem, entre outros, criação e gestão de um programa estratégico de privacidade; processo contínuo de rastreamento, investigação e relato, etc.
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