22.05.2020 – Conforme já foi dito em outros artigos neste website, o programa de compliance, assim compreendido no setor privado, recebe o apelido de programa de integridade no setor público.

E foi o Governo do Estado do Rio de Janeiro que saiu na frente, com a publicação da Lei nº 7.753, em 17 de outubro de 2017, quando passou a exigir o programa de integridade das empresas que que celebrassem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor fossem superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato fosse igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Portanto, apesar da iniciativa ser louvável, na esteira da lei federal anticorrupção – Lei 12.846/2013, é importante salientar que a exigência do programa de integridade somente é aplicada para empresas enquadradas na descrição do parágrafo anterior.

A adoção de tal medida, teve como objetivo proteger o Governo do Estado de atos lesivos que resultassem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais, garantir a execução dos contratos, provendo maior segurança e transparência, proporcionando melhor desempenho e qualidade na relação com o setor privado.

A referida lei estabeleceu os seguintes elementos a serem avaliados no programa de integridade:

ELEMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
1. Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
2. Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
3. Padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
4. Treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
5. Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
6. Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
7. Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
8. Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
9. Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
10. Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
11. Medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
12. Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
13. Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
14. Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
15. Monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e
16. Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Como se depreende da leitura acima, os elementos do programa de integridade são ambiciosos e a sua adoção certamente é benéfica para o Governo do Estado do Rio de Janeiro e para o mercado em geral.

O único ponto que merece crítica é o fato de que qualquer empresa licitante que venha a contratar com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e se enquadre na hipótese descrita no primeiro parágrafo desse texto, necessitaria em tese ter o programa de integridade como pré-condição para formalizar a sua contratação com o referido governo. Todavia, a lei acabou concedendo o benefício da empresa licitante implementar o programa de integridade com os elementos acima descritos, no prazo de 180 dias, a contar da data da celebração do contrato.

Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada uma multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato, com limitação no total a 10% (dez por cento) do valor do contrato. Ao adimplir com a implementação do programa de integridade, a empresa licitante não tem direito ao ressarcimento de parte ou da integralidade da multa.

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