09.10.2020 – Continuando a análise da Circular BACEN 3.978 de 23 de janeiro de 2020…

Registro de Operações

Com respeito ao registro das operações, as instituições financeiras devem registrar todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

Para cada operação, deve ser registrado o tipo, valor, data de realização, nome e número do CPF ou CNPJ e canal utilizado. No caso de pessoa natural no exterior, nome, tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor e organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no país, se for o caso. No caso de pessoa jurídica no exterior, nome da empresa e número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

A identificação da origem e do destino dos recursos, além do instrumento de transferência ou de pagamento, devem ser adicionados no caso de operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. Isso compreende:

1 – nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado;
2 – nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do recebedor ou beneficiário;
3 – códigos de identificação, no sistema de liquidação de pagamentos ou de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação; e
4 – números das dependências e das contas envolvidas na operação.

Caso a operação seja feita com uma instituição financeira não autorizada para funcionar pelo BACEN, a instituição participante deve estipular em contrato o direito de acesso à identificação dos destinatários finais dos recursos, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

No caso de registro de operações em espécie deve ser observado o seguinte:

ValorInclusão no Registro
Individual superior a R$ 2.000,00– Nome
– CPF
(do portador dos recursos)
Individual igual ou superior a R$ 50.000,00– Nome e CPF ou CNPJ
(do proprietário dos recursos)
– Nome e CPF
(do portador dos recursos)
– A origem dos recursos depositados ou aportados

Havendo recusa na informação da origem dos recursos, tal fato deve ser registrado pela instituição.

No caso de operações de saque, com valor individual igual ou superior a R$ 50.000,00, os sacadores, clientes ou não, devem ser orientados para comunicar o saque com 3 dias úteis de antecedência, a fim de que o provisionamento seja feito e as instituições devem incluir no registro:

I – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do destinatário dos recursos;
II – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos;
III – a finalidade do saque; e
IV – o número do protocolo de atendimento ao cliente ou ao sacador não cliente, no qual devem ser informados o valor da operação, a dependência na qual deverá ser efetuado o saque e a data programada para o saque.

Monitoramento, Seleção, Análise de Operações e Situações Suspeitas

As instituições financeiras devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações, em prazo não superior a 45 dias contados da data da operação ou da situação, com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, especialmente:

a. As operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, inclusive:
1. As operações realizadas ou os serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos na Circular;
2. As operações de depósito ou aporte em espécie, saque em espécie, ou pedido de provisionamento para saque que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
3. As operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica, e o patrimônio;
4. As operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade brasileira e com representantes, familiares ou estreitos colaboradores de pessoas expostas politicamente;
5. As operações com pessoas expostas politicamente estrangeiras;
6. Os clientes e as operações em relação aos quais não seja possível identificar o beneficiário final;
7. As operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi); e
8. as situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
b. As operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo.

Um manual deve ser preparado e aprovado pela diretoria da instituição contendo:

a. Os critérios de definição da periodicidade de execução dos procedimentos de monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações monitoradas; e
b. Os parâmetros, as variáveis, as regras e os cenários utilizados no monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações.

É importante salientar que para os procedimentos de análise de operações e situações suspeitas, é vedada a contratação de terceiros para a sua realização (embora sendo facultada a contratação de serviços auxiliares à análise), assim como realizá-la no exterior.

Comunicação ao COAF

Os procedimentos de análise das operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo devem ocorrer dentro do prazo de 45 dias, a partir da data da seleção da operação. Já a comunicação ao COAF deve ocorrer dentro do prazo acima, na data até o dia útil seguinte ao da data em que se tomou a decisão de efetuar-se a comunicação.

Com respeito às operações em espécie, as instituições financeiras devem comunicar ao COAF até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento:

– As operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
– As operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
– A solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Essas comunicações devem especificar se a pessoa, objeto da comunicação, é:

a. pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador dessa pessoa;
b. pessoa que, reconhecidamente, praticou ou tenha intentado praticar atos terroristas ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e
c. pessoa que possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na instituição, no caso do item b acima.
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