07.10.2020 – A Circular BACEN 3.978 de 23 de janeiro de 2020, que foi criada com o propósito de regulamentar a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, iria entrar em vigor em 01 de julho de 2020. Todavia, a Circular BACEN 4.005, de 16.04.2020, alterou a data de vigência para 01 de outubro de 2020.

Em razão do exposto, outubro de 2020 inicia-se com um novo cenário de compliance para as instituições financeiras no Brasil, tendo em vista que a despeito da regulação do BACEN, as mesmas terão que estabelecer seu conjunto de políticas e procedimentos, além de estabelecer seus controles internos efetivos na prevenção da lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

A Circular inicia determinando que as instituições financeiras devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, compatibilizando os perfis de risco de (i) clientes, (ii) instituição, (iii) operações, transações, produtos e serviços; e (iv) funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

A referida política deve estabelecer basicamente o seguinte:

DIRETRIZES GERAIS
1. A definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações introduzidas pela Circular;
2. A definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
3. A avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de: a. utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e b. da política, dos procedimentos e dos controles internos introduzidos pela Circular;
4. A verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
5. A promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
6. A seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços
terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e
7. A capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
1. Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais,
visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
2. Registro de operações e de serviços financeiros;
3. Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e
4. Comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf).
COMPROMETIMENTO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
1. Efetividade e melhoria contínua da política;
2. Efetividade e melhoria contínua dos procedimentos; e
3. Efetividade e melhoria contínua dos controles internos.
Visando a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

A referida política deve ser aprovada pelo Conselho de Administração da instituição, ou, na falta deste, por sua Diretoria.

Passa a ser exigida a criação de uma estrutura de governança para assegurar o cumprimento da referida política, devendo ser indicado ao BACEN o diretor responsável pelo cumprimento das novas obrigações introduzidas por essa Circular.

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