10.08.2020 – A Lei Brasileira Anticorrupção – Lei 12.846 (LAC) de 01 de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que, especialmente, cometerem práticas de corrupção e fraudes à licitação, trouxe o conceito do acordo de leniência, conforme já exaustivamente descrito em um artigo nesse website.

O acordo de leniência é um instrumento de apuração de ilícitos e de responsabilização da pessoa jurídica que pratique atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, possibilitando que, de boa-fé e de forma espontânea, a pessoa jurídica admita a prática do ilícito e coopere com as investigações administrativas, passando a ser elegível a uma redução ou até atenuação de sanções cabíveis.

Para tanto, a pessoa jurídica precisará cooperar de forma plena e permanente com as investigações e com o processo, e fornecer informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração com rapidez, além de identificar os demais envolvidos na infração, se houver.

Porém, o que nos interessa nesse artigo, é como calcular o valor da penalidade. E para tanto é preciso compreender que o ressarcimento da pessoa jurídica aos entes públicos lesados, divide-se em dois pilares:

  1. Multa Administrativa, com natureza de sanção.
  2. O total da vantagem auferida ou pretendida no âmbito das relações da pessoa jurídica com a administração pública, com natureza de ressarcimento, composto por 3 valores:
    1. Somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras;
    2. Somatório de todos os subornos pagos; e
    3. Lucro ou enriquecimento que seria razoável se não houvera o ato ilícito.

Vejamos, então, a metodologia de cálculo do valor da multa administrativa, atribuída segundo o Art. 6, I da LAC e prevista no Decreto 8.420/2015 e na Instrução Normativa CGU 2 de 16 de maio de 2018.

Os seguintes parâmetros devem ser levados em consideração no cálculo da multa:

1. Indicação dos atos lesivos previstos no Art. 5 da LAC.
2. Ano da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR ou do Acordo de Leniência; o que tiver sido feito primeiramente.
3. Faturamento bruto da pessoa jurídica.
4. Soma dos subornos.
5. Valor total de todos os contratos ou instrumentos no período investigado, inclusive aditivos.
6. Saldo residual existente dos instrumentos contaminados.
7. Lucro apurado pela pessoa jurídica com a corrupção, sendo o percentual de lucro auferido ou pretendido (sempre utilizando o maior deles) dos instrumentos contaminados, aplicado ao saldo contratual existente, a partir da vigência da LAC.
8. Aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos fatos.

Primeiramente, vejamos como se processa o cálculo da multa por infração à LAC.

O cálculo da multa inicia-se com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização ou do Acordo de Leniência, excluídos os tributos, sendo os mesmos considerados agravantes:

– 1% a 2,5% – havendo continuidade dos atos lesivos no tempo.
– 1% a 2,5% – havendo tolerância ou ciência das pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica.
– 1% a 4% – havendo interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada.
– 1% – para a situação econômica do infrator, com base na apresentação de índice de Solvência Geral e de Liquidez Geral superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
– 5% – em caso de reincidência, em menos de 5 anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior.
– Havendo contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados os seguintes percentuais, na data da prática do ato lesivo:
a. 1% em contratos acima de R$ 1.500.000,00;
b. 2% em contratos acima de R$ 10.000.000,00;
c. 3% em contratos acima de R$ 50.000.000,00;
d. 4% em contratos acima de R$ 250.000.000,00;
e. 5% em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00;

Do total apurado dos percentuais acima, serão subtraídos os seguintes percentuais a título de atenuantes:

– 1% – caso a infração não tenha se consumado.
– 1,5% – caso a pessoa jurídica tenha ressarcido os danos causados pela mesma.
– 1% a 1,5% – caso a pessoa jurídica colabore com a investigação e a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência.
– 2% – caso a pessoa jurídica tenha denunciado a infração espontaneamente, antes da abertura do Processo Administrativo de Responsabilização.
– 1% a 4% – caso a pessoa jurídica comprove possuir e aplicar um programa de integridade.

É importante salientar que se não for possível efetuar os cálculos acima, por impossibilidade de acesso a dados financeiros, prevalecerá sempre:

  1. Valor mínimo = O maior valor entre a vantagem auferida e (i) 0,1% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, ou (ii) R$ 6.000,00, na hipótese de não ser possível apurar o faturamento bruto no exercício anterior.
  2. Valor máximo = (i) o menor valor entre (i) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, ou (ii) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

Para o acordo de leniência, incidem as seguintes regras:

– O valor do faturamento bruto do exercício anterior, excluídos os tributos deve ser sempre utilizado como base de cálculo. Caso não seja possível, deve-se respeitar a seguinte sequência:
a. Faturamento bruto do exercício em que ocorreu o ato lesivo.
b. Montante de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o fato lesivo.
c. Faturamento anual estimável da pessoa jurídica.
– Quando não se aplicar alguma situação dos percentuais formadores (agravantes) da multa ou dos atenuantes, deve ser utilizado zero para a mesma.
– O valor final da multa deve sempre situar-se entre os valores mínimos e máximos descritos acima. Se o mesmo ultrapassá-los, será substituído pelo valor mínimo ou máximo, conforme o caso.
– Deverá ser aplicado o redutor percentual de até 2/3.
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