11.09.2020 – Recentemente, o autor do presente artigo participava de uma discussão com um grupo de renomados colegas acerca de questões ligadas à corrupção, quando a querida amiga Rogéria Gieremek citou a Lei Anticorrupção Chilena, e as mudanças introduzidas pela Lei 21.121, publicada em 20 de novembro de 2018, como um exemplo de norma legal estruturada de maneira robusta para o combate à praga da corrupção.

Sendo assim, o presente artigo pretende alcançar os detalhes que justificam a ilação de que essa norma é um excelente exemplo no combate à corrupção.

Esta lei trouxe grandes avanços, como o reconhecimento do delito de corrupção na iniciativa privada, ou seja, ainda que o beneficiário do suborno seja alguém da iniciativa privada, e não um funcionário público. Além disso a lei responsabiliza o corrupto e o corruptor.

A lei também aumentou as penas nos delitos de suborno a funcionários públicos.

É interessante salientar que desde a Lei 20.393, publicada em 02 de dezembro de 2009, o Chile já:

– criminalizava a pessoa jurídica, estabelecendo as normas para a sua responsabilização criminal, por lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e suborno a funcionários públicos chilenos ou estrangeiros. Todavia, a nova lei endureceu as normas de responsabilidade criminal das empresas, por ações de seus colaboradores, com respeito a suborno, receptação, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
– incentivava a criação dos programas de compliance como forma de prevenção a crimes específicos, como suborno, por exemplo. Além disso, as empresas poderiam ter seus programas de compliance oficialmente certificados por empresas locais credenciadas pela Superintendência de Valores e Seguros do Chile, passando a fazer parte de uma lista de empresas certificadas no website da Superintendência. Sempre restou, entretanto, a discussão se tal certificação garantiria imunidade a essas empresas ou se apenas atenuariam as suas penalidades em caso de responsabilização, tendo aparentemente prevalecido a última hipótese.
– já previa o acordo de indulgência, estabelecendo a suspensão condicional de processos que pudessem ocorrer durante as investigações. Dessa forma, os acordos passaram a ser feitos entre promotores e acusados. Os tribunais ratificavam os acordos e determinavam as condições que deveriam ser cumpridas, dentro de um determinado período de tempo para que o acusado fosse absolvido. As condições poderiam incluir a adoção de um programa de compliance, obrigações de fazer pagamentos, obrigações de restituição ou ainda outros requisitos.

Além disso, foi criado o delito de administração desleal, que pune o administrador do patrimônio alheio que exerce abusivamente seus poderes, tais como obrigá-lo a contrair obrigações indevidas ou contrato com pessoas insolventes, ou seja, agir ou se omitir de forma flagrantemente contrária aos interesses dos bens administrados. Assim, administradores que hajam de má-fé, dilapidando o patrimônio da sua empresa, são mais facilmente enquadrados não apenas para indenizar, mas também para responder criminalmente por tal conduta.

O endurecimento das normas contra a corrupção foi uma resposta aos casos que escandalizaram o Chile entre 2014 e 2015, incluindo a Corpesca, Penta, SQM e Caval, tendo como símbolo, ainda em 2015, a criação, pela presidente Michele Bachelet, do Conselho Consultivo Presidencial contra Conflitos de Interesse, o Tráfico de Influências e a Corrupção.

Para aqueles que desejarem aprofundar o seu conhecimento sobre o tema, vale à pena ler o excelente documento “Reformas Anticorrupção no Chile“, de autoria de Manuel Arís, Eduardo Engel e María Jaraquemada, que discute amplamente a questão, servindo inclusive de material de estudo para outras Nações que desejarem discutir a questão de maneira séria e enquadrando o problema de forma sistêmica e não meramente como algo pontual.

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