10.09.2021 – O combate à corrupção na Itália sempre foi um grande desafio, considerando as dificuldades de enfrentamento ao crime organizado, especialmente a máfia, que dependendo da região, recebeu nomes distintos, como, por exemplo, a camorra, em Nápolis, a cosa nostra, na Sicília e a ‘ndrangheta, na Calábria.

Porém, foi nos últimos 10 anos, que a Itália se destacou na elaboração de um arcabouço legal bastante robusto contra a corrupção, quando o legislador italiano conseguiu estabelecer os seguintes marcos:

1. Lei 116/2009Ratificação da Convenção de Mérida.
2. Decreto Legislativo 27/10/2009, n° 150Otimização da produtividade da obra pública e a eficiência e transparência das administrações públicas.
3. Lei 28/06/2012, n ° 110Ratificação e execução da Convenção Penal sobre Corrupção, feita em Estrasburgo em 27 de janeiro de 1999.
4. Lei 28/06/2012, n ° 112Ratificação e execução da Convenção Civil contra a Corrupção, realizada em Estrasburgo em 4 de novembro de 1999.
5. Lei 06/11/2012, n° 190Disposições para a prevenção e repressão da corrupção e ilegalidade na administração pública.
6. Decreto Legislativo 31/12/2012, n ° 235Disposições sobre a matéria de não conformidade e proibição de exercício de cargos eletivos e governamentais em virtude de penas definitivas por crimes não culposos, nos termos do art. 1º, n.º 63, da lei nº. 190.
7. Decreto Legislativo 14/03/2013, n ° 33Reorganização da regulamentação relativa às obrigações de publicidade, transparência e divulgação de informação por parte das administrações públicas.
8. Decreto do Presidente da República 16/04/2013, n ° 62Regulamento que contém o código de conduta dos funcionários públicos, nos termos do artigo 54º do decreto legislativo nº. 165.
9. Decreto Legislativo 04/08/2013, n ° 39Disposições sobre a intransmissibilidade e incompatibilidade de cargos na administração pública e entidades privadas sob controle público, nos termos do artigo 1.º, n.ºs 49 e 50, da Lei n.º 190, de 6 de novembro de 2012.
10. Lei 27/05/2015 n ° 69Disposições sobre crimes contra a administração pública, associações de tipo mafioso e fraude contábil.
11. Lei 09/01/2019 n° 3Medidas para o contraponto dos crimes contra a administração pública, bem como na matéria de prescrição dos crimes correlatos e em matéria de transparência dos partidos e movimentos políticos.

Comecemos, entretanto, falando da Autoridade Nacional Anticorrupção (ANAC), cujas funções são regulamentadas pelo decreto-lei n. 90 de 2014 e pela lei n. 229 de 2016, podendo serem resumidas da seguinte forma:

1. Colaboração com organizações semelhantes operando em nível internacional;
2. Definição do plano nacional de combate à corrupção e supervisão da implementação da lei pelas administrações públicas;
3. Análise dos fenômenos de corrupção e apresentação de medidas para combatê-los, inclusive por meio de relatório anual às Câmaras;
4. Pareceres consultivos sobre autorizações para desempenho de atribuições externas por gestores administrativos;
5. Alta vigilância sobre a construção das obras da EXPO 2015 e sobre alguns tipos de variantes permitidas pelo Código dos Contratos Públicos. Na sequência da decisão do Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015, os poderes de fiscalização nos termos do art. 30 do decreto-lei n. 90 foram estendidos também ao plano de intervenções extraordinárias a ser adotado por ocasião do Jubileu (neste sentido, a ANAC emitiu diretrizes específicas indicando os atos sujeitos a controle e os procedimentos a serem seguidos);
6. Alta vigilância sobre a implementação de intervenções de reconstrução nas áreas afetadas pelos eventos sísmicos de 2016.

Com efeito, a Itália estabelece o seu modelo de prevenção e combate à corrupção focando essencialmente em 3 pilares:

  1. Planos anticorrupção
  2. Transparência
  3. Imparcialidade dos funcionários públicos

O Plano Nacional Anticorrupção acaba se destacando como um elemento essencial no combate à corrupção, determinando que as administrações individuais devam cumpri-lo, começando pela aprovação dos respectivos planos trienais de prevenção à corrupção, os quais devem identificar as atividades com maior risco de corrupção e as medidas de treinamento e controle úteis para preveni-la. Designa ainda um responsável por prevenir a corrupção em cada entidade pública, além de estabelecer a proteção aos funcionários públicos que denunciem as infrações. Aliás, a Lei n. 190, garante a confidencialidade de relatórios de investigação (artigo 54 bis), para garantir a proteção de servidores públicos que denunciem condutas ilícitas de que tenham conhecimento, em razão da relação de trabalho, não podendo serem punidos, demitidos ou submetidos a medida discriminatória.

Outro ponto a se destacar é a lista de fornecedores, introduzida pelo Artigo 1, parágrafos 52 e seguintes da Lei n. 190/2012. Criou-se a chamada “lista branca” em cada prefeitura, da qual fizeram parte fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras não sujeitos a tentativa de infiltração da máfia, servindo para certificar a inexistência de causas que impedissem a participação nos processos licitatórios e a participação em contratos relacionados.

A questão sobre a transparência também não foi esquecida, já que o decreto legislativo n. 33 de 2013 garantiu a expansão do direito de acesso às escrituras e documentos detidos pelas administrações públicas, estabelecendo assim a obrigação de publicidade, transparência e divulgação de informação por parte das administrações públicas.

Após discorrer sobre os pontos acima, não poderíamos encerrar esse artigo sem falar nas alterações introduzidas mais recentemente pela Lei 09/01/2019 n° 3, que trouxe inovações significativas, conforme disposto abaixo:

1. PrescriçãoO prazo de prescrição – não apenas para os crimes de corrupção – não será mais aplicável após a sentença de primeira instância, seja uma sentença ou um prazo de prescrição.
2. Banimento de cargos públicosA proibição de cargos públicos mantém-se, mesmo em caso de reabilitação do infrator, por mais 7 anos. No entanto, é prevista uma hipótese de perdão para aqueles que colaboram com os tribunais, desde que haja uma confissão espontânea que ocorra antes do interessado receber a notícia de uma investigação contra ele e, em qualquer caso, no prazo de 4 meses a contar da ocorrência do crime.
3. Luta contra os crimes de corrupção(i) Permissão ao juiz, em relação aos crimes de corrupção, apurar a responsabilidade do suspeito, apesar da prescrição do crime, de forma a prever o confisco alargado do dinheiro ou bens resultantes da infração.
(ii) Uso de agentes disfarçados e escuta telefônica, mesmo por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, em processos por crimes contra a Administração Pública.
4. Transparência dos partidos políticos(i) Os partidos e movimentos políticos que participam nas eleições em municípios com mais de 15.000 habitantes são obrigados a anotar, no mês seguinte ao da percepção, em um registro especial para cada contribuição recebida, a identidade do credor, o montante da contribuição ou o valor do serviço ou outra forma de suporte e a data do desembolso.
(ii) Proibição de receber contribuições, serviços ou outras 
formas de apoio de governos ou órgãos públicos de estados estrangeiros e de pessoas jurídicas baseadas em um estado estrangeiro não sujeitas a obrigações fiscais na Itália.
(iii) Os titulares de cargos eletivos e governamentais, inclusive tesoureiros de partidos políticos, devem acompanhar a demonstração do patrimônio e rendimentos com a indicação do valor recebido por cada valor anual superior a 500 Euros, recebido diretamente ou por meio de comitês de apoio.
(iv) É eliminada a possibilidade de permanecer anônimo para quem faz doações a partidos, fundações ou outros órgãos políticos.
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