
11.04.2020 – Em 06 de maio de 2016, em uma iniciativa louvável, a Corregedoria Geral da União – CGU e a Comissão de Ética Pública – CEP editaram a Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP 001 / 2016, que teria a nobre missão de disciplinar o relacionamento do setor privado com os agentes públicos federais.
Seu conteúdo é de suma importância para mitigar conflitos de interesses, em razão de iniciativas do setor privado, almejando agentes públicos federais. Embora as situações sejam as mais diversas possíveis e com um alto grau de complexidade.
Eis abaixo, suas principais regras que devem ser observadas pelo setor privado ao interagir com agentes públicos federais e ao lado, comentários do autor a algumas complexidades envolvidas na questão:
CONTÉUDO******************** | COMENTÁRIO****************** |
As despesas de um agente público federal em um evento externo, promovido por instituição privada (ex: congressos, seminários, visitas técnicas, etc..), que guarde correlação com o seu cargo, função ou emprego, no Brasil ou no exterior, devem ser preferencialmente pagas pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule. Excepcionalmente, desde que observado o interesse público, a instituição privada poderá custear parcial ou integralmente as despesas do agente público, sendo vedado que o mesmo receba algum tipo de remuneração. | Essa regra traz exceções, mas a gama de conflitos de interesse que ela tenta administrar são de grandezas tão díspares que a aplicabilidade da mesma pode permitir situações questionáveis. Como exemplo, membros do poder judiciário atendendo a alguns eventos locais ou no exterior, com despesas pagas supostamente pelo organizador do evento. Quando esse organizador do evento é simplesmente uma empresa de evento, menos pior. Mas quando é uma associação que representa um setor e que tem interesse nas decisões daquele magistrado, esse conflito de interesse começa a ganhar relevância e a beirar o intolerável. Esse é um de muitos exemplos que ocorrem também com autoridades dos poderes Executivo e Legislativo. Obviamente, o melhor seria se o poder público fosse o único a custear suas despesas, desde que houvesse o interesse público. Aliás, aqui ocorre um outro grave problema, visto que alguns professores e cientistas recebem convites para prestar alguma palestra ou serviço, sem que tal tarefa, inúmeras vezes conflite com a sua função pública, mas a vedação de recebimento de remuneração em caráter geral, é uma restrição para isso. |
O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado. | A intenção da CGU e da CEP é a mais legítima possível, para tentar coibir o conflito de interesses, já que, a designação do agente público, passaria a ser da autoridade máxima do órgão e não da empresa do setor privado. Todavia, existem inúmeros funcionários públicos que são professores ou cientistas em unidades públicas e que são convidados ou recebem algum apoio da iniciativa privada, em razão de seu cabedal de conhecimentos. Ao adotar essa regra, o fluxo de recursos da iniciativa privada pode ser drasticamente reduzido. |
Os órgãos e entidades devem dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, ao custeio das despesas acima descritas pagas pelo setor privado. | Essa iniciativa visando a transparência nessa relação é de suma importância para mitigar qualquer conflito de interesse em potencial. |
Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas funções institucionais, o agente público poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros. | Aqui sim temos uma iniciativa que pode ser aplicável de forma equânime a todo o agente público federal, permitindo ao mesmo ter refeições pagas pelo setor privado, desde que os itens não sejam considerados de luxo. Essa regra é de suma importância, pois mitiga o caráter meramente interpretativo que era dado ao tema, até então. |
O agente público deverá sempre informar ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados no âmbito da instituição, sobre a sua participação em tais refeições. | Novamente, louvável a iniciativa. Aliás, empresas transnacionais que operam no Brasil tem por hábito, no exterior, solicitar ao agente público que traga uma autorização do seu superior, para que o mesmo possa ser contratado para dar uma palestra ou consultoria, por exemplo. No Brasil, tal prerrogativa, não funciona, pois os chefes de sessão e diretores públicos não se sentem confortáveis em dar tal autorização, pois a questão de eventuais conflitos de interesses ainda é cinzenta. Assim, seria ótimo se essa regra permitisse ao agente público também informar seu superior hierárquico acerca de algum serviço a ser prestado para o setor privado, que não conflitasse com a sua função pública, além da questão das refeições. Igualmente benéfica seria a regra de proibição expressa de qualquer serviço a ser prestado por agente público de ministérios ou agências controladoras a empresas ou associações representativas de empresas do setor. |
É vedado ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas. Excluem-se dessa vedação: (i) agente público no exercício de representação institucional, (ii) promoções ou sorteios de acesso público, sem vinculação com a condição do agente, (iii) laços de parentesco e amizade, sem vinculação com a condição do agente e (iv) distribuição por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder. | Aqui uma importante regra para mitigar drasticamente conflitos de interesse e que vem inclusive em resposta, por exemplo, a uma iniciativa da Telefônica que comprou inúmeros ingressos para jogos da Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações em 2013, e ofertou a 127 autoridades no país. |
Diante de todas as dificuldades narradas acima, existem situações envolvendo agentes públicos em alguns postos chaves, como comissões permanentes de licitação, agências controladoras, ministérios, ou ainda, atuando como juízes, desembargadores e ministros, cuja lupa deve ser muito mais austera.
Em relação a deputados e senadores, carecemos igualmente de regras mais claras em relação à questão de regras de lobby no país. Para aqueles que quiserem entender um pouco mais sobre lobby, sugiro ler esse ótimo artigo na Revista Isto É.
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