11.04.2020 – Em 06 de maio de 2016, em uma iniciativa louvável, a Corregedoria Geral da União – CGU e a Comissão de Ética Pública – CEP editaram a Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP 001 / 2016, que teria a nobre missão de disciplinar o relacionamento do setor privado com os agentes públicos federais.

Seu conteúdo é de suma importância para mitigar conflitos de interesses, em razão de iniciativas do setor privado, almejando agentes públicos federais. Embora as situações sejam as mais diversas possíveis e com um alto grau de complexidade.

Eis abaixo, suas principais regras que devem ser observadas pelo setor privado ao interagir com agentes públicos federais e ao lado, comentários do autor a algumas complexidades envolvidas na questão:

CONTÉUDO********************COMENTÁRIO******************
As despesas de um agente público federal em um evento externo, promovido por instituição privada (ex: congressos, seminários, visitas técnicas, etc..), que guarde correlação com o seu cargo, função ou emprego, no Brasil ou no exterior, devem ser preferencialmente pagas pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule. Excepcionalmente, desde que observado o interesse público, a instituição privada poderá custear parcial ou integralmente as despesas do agente público, sendo vedado que o mesmo receba algum tipo de remuneração.Essa regra traz exceções, mas a gama de conflitos de interesse que ela tenta administrar são de grandezas tão díspares que a aplicabilidade da mesma pode permitir situações questionáveis. Como exemplo, membros do poder judiciário atendendo a alguns eventos locais ou no exterior, com despesas pagas supostamente pelo organizador do evento. Quando esse organizador do evento é simplesmente uma empresa de evento, menos pior. Mas quando é uma associação que representa um setor e que tem interesse nas decisões daquele magistrado, esse conflito de interesse começa a ganhar relevância e a beirar o intolerável. Esse é um de muitos exemplos que ocorrem também com autoridades dos poderes Executivo e Legislativo.
Obviamente, o melhor seria se o poder público fosse o único a custear suas despesas, desde que houvesse o interesse público. Aliás, aqui ocorre um outro grave problema, visto que alguns professores e cientistas recebem convites para prestar alguma palestra ou serviço, sem que tal tarefa, inúmeras vezes conflite com a sua função pública, mas a vedação de recebimento de remuneração em caráter geral, é uma restrição para isso.
O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado. A intenção da CGU e da CEP é a mais legítima possível, para tentar coibir o conflito de interesses, já que, a designação do agente público, passaria a ser da autoridade máxima do órgão e não da empresa do setor privado. Todavia, existem inúmeros funcionários públicos que são professores ou cientistas em unidades públicas e que são convidados ou recebem algum apoio da iniciativa privada, em razão de seu cabedal de conhecimentos. Ao adotar essa regra, o fluxo de recursos da iniciativa privada pode ser drasticamente reduzido.
Os órgãos e entidades devem dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, ao custeio das despesas acima descritas pagas pelo setor privado.Essa iniciativa visando a transparência nessa relação é de suma importância para mitigar qualquer conflito de interesse em potencial.
Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas funções institucionais, o agente público poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros.Aqui sim temos uma iniciativa que pode ser aplicável de forma equânime a todo o agente público federal, permitindo ao mesmo ter refeições pagas pelo setor privado, desde que os itens não sejam considerados de luxo. Essa regra é de suma importância, pois mitiga o caráter meramente interpretativo que era dado ao tema, até então.
O agente público deverá sempre informar ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados no âmbito da instituição, sobre a sua participação em tais refeições.Novamente, louvável a iniciativa. Aliás, empresas transnacionais que operam no Brasil tem por hábito, no exterior, solicitar ao agente público que traga uma autorização do seu superior, para que o mesmo possa ser contratado para dar uma palestra ou consultoria, por exemplo. No Brasil, tal prerrogativa, não funciona, pois os chefes de sessão e diretores públicos não se sentem confortáveis em dar tal autorização, pois a questão de eventuais conflitos de interesses ainda é cinzenta. Assim, seria ótimo se essa regra permitisse ao agente público também informar seu superior hierárquico acerca de algum serviço a ser prestado para o setor privado, que não conflitasse com a sua função pública, além da questão das refeições. Igualmente benéfica seria a regra de proibição expressa de qualquer serviço a ser prestado por agente público de ministérios ou agências controladoras a empresas ou associações representativas de empresas do setor.
É vedado ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas. Excluem-se dessa vedação: (i) agente público no exercício de representação institucional, (ii) promoções ou sorteios de acesso público, sem vinculação com a condição do agente, (iii) laços de parentesco e amizade, sem vinculação com a condição do agente e (iv) distribuição por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder.Aqui uma importante regra para mitigar drasticamente conflitos de interesse e que vem inclusive em resposta, por exemplo, a uma iniciativa da Telefônica que comprou inúmeros ingressos para jogos da Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações em 2013, e ofertou a 127 autoridades no país.

Diante de todas as dificuldades narradas acima, existem situações envolvendo agentes públicos em alguns postos chaves, como comissões permanentes de licitação, agências controladoras, ministérios, ou ainda, atuando como juízes, desembargadores e ministros, cuja lupa deve ser muito mais austera.

Em relação a deputados e senadores, carecemos igualmente de regras mais claras em relação à questão de regras de lobby no país. Para aqueles que quiserem entender um pouco mais sobre lobby, sugiro ler esse ótimo artigo na Revista Isto É.

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