28.05.2020 – O Brasil publicou a Lei 13.260 em 16 de março de 2016, com o propósito de estabelecer um marco normativo para tipicar delitos relacionados ao terrorismo, estabelecendo definições, penalidades e regulamentando o disposto no Art. 5, XLIII da Constituição.

Terrorismo fica assim definido como os atos abaixo listados, cometidos por um ou mais indivíduos, tendo como propósito a xenofobia, a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado , expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública:

ATOS DE TERRORISMO
1. usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
2. sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
3. atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

Em razão de tais ações, foi atribuída penalidade de 12 a 30 anos de prisão, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

A lei igualmente atribuiu a penalidade de 5 a 8 anos para o indivíduo que promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a uma organização terrorista.

Por outro lado, se o indivíduo realizar atos preparatórios de terrorismo, recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade ou fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, terá a mesma pena do delito consumado, reduzida de um quarto até a metade.

Todavia, se o indivíduo receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta lei, sua pena pode alcançar de 15 a 30 anos. Nessa penalidade, saliente-se que se encontra o financiamento, parcial ou total, de atos de terrorismo.

Considerando que o terrorismo atinge o interesse da União, coube à Polícia Federal a atribuição de investigar atos de terrorismo, assim como à Justiça Federal julgá-los. Importante salientar que atos de terrorismo são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (perdão humanitário concedido pelo Presidente da República a uma determinada pessoa) ou anistia (atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, sendo concedida por lei do Congresso Nacional).

Considerando as manifestações populares, por razões diversas, inclusive políticas, a lei excluiu do conceito de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.

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