
15.07.2022 – O governo brasileiro editou o Decreto 11.129 em 11 de julho de 2022, atualizando a regulamentação da Lei Brasileira Anticorrupção – Lei 12.846 de 01 de agosto de 2013, e trazendo algumas mudanças no conteúdo do Decreto 8.420 de 18 de março de 2015, que era o responsável por tal regulamentação.
Pelo Art. 42 do Decreto 8.420, eram os seguintes os itens de um programa de integridade (compliance) que seriam avaliados pela autoridade:
Art. 42 do Decreto 8.420/2015 |
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I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; |
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; |
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; |
IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; |
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; |
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; |
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica; |
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; |
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; |
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; |
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; |
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; |
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; |
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; |
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e |
XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos. |
De acordo com o texto do Art. 57 do novo decreto regulamentador, houve as seguintes alterações em negrito, para fácil identificação:
Art. 57 do Decreto 11.129/2022 |
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I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados; |
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida; |
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; |
IV – treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; |
V – gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; |
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; |
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; |
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; |
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento; |
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé; |
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; |
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; |
XIII – diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e c) realização e supervisão de patrocínios e doações; |
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e |
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. |
O legislador acertadamente excluiu o inciso XVI que tratava transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos, já que houve mudança na legislação eleitoral proibindo a doação a campanhas políticas pelo setor privado.
Outro ponto também que chama a atenção, é a classificação de risco para due diligences, a lupa colocada sobre pessoas expostas politicamente, além de seus familiares e também o foco em patrocínios e doações.
Por certo, foram modificações pequenas, mas certamente apropriadas e bem-vindas para aperfeiçoar os programas de integridade.
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