
04.08.2022 – Em 01 de julho de 2021, foi sancionada a Lei 14.181, também chamada de Lei do Superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o propósito de proteger os indivíduos que, de boa-fé, tivessem contraído dívidas acima da sua capacidade de pagamento e sem comprometer seu mínimo existencial, excetuando os consumidores de artigos de luxo, que não estariam cobertos por essa proteção.
Eis que em 27 de julho de 2022, foi publicado o Decreto 11.150, que regulamentou a lei supracitada, sendo que o referido decreto segue a mesma linha da lei, definindo superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. São consideradas dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Porém, mais importante que a definição de dívidas de consumo, foi a definição de mínimo existencial, ou seja, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. Sem entrar na discussão do credor que teria direito ao seu crédito e o devedor de boa-fé, mas que foi imprudente, negligente ou imperito, foi interessante testemunhar a crença da autoridade de que vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente seria capaz de prover a sobrevivência de alguém. E logo em seguida, uma outra medida bastante controvertida é aplicada, na medida em que os vinte e cinco por cento do salário mínimo não seguem o reajuste do salário mínimo, ou seja, se já é difícil sobreviver com vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente, que dirá sobreviver com percentual menor diante de um salário mínimo reajustado.
Por conseguinte, a preservação do mínimo existencial, passa a ser feita tomando por base sua renda e o total de dívidas a pagar, a cada mês, sendo certo que o mínimo existencial não é protegido contra:
1. as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. |
2. as parcelas das dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário. |
3. as parcelas das dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais. |
4. as parcelas das dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval. |
5. as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito rural. |
6. as parcelas das dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. |
7, as parcelas das dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V (Cobrança de Dívidas) do Título III da Lei nº 8.078, de 1990. |
8. as parcelas das dívidas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor. |
9. as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. |
10. as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. |
11. os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga. |
12. os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. |
Um aspecto interessante da regulamentação é que a proteção do mínimo existencial não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor, na mesma ou em outras instituições financeiras, embora nesse último caso somente seja possível mediante a portabilidade do crédito a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Finalmente, no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excetuando-se as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Convém salientar diante de todo o exposto que a questão da aferição da boa-fé do superendividado pode se tornar bastante difícil e complexa, sem evidências ou indícios que possam efetivamente demonstrá-la.
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