
04.08.2023 – A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é uma organização econômica composta por 38 países membros, estando sediada em Paris e tendo sido fundada em 1961 com o propósito de estimular o progresso econômico e o comércio mundial.
Atualmente, os seguintes países são membros da OCDE:
Alemanha | Austrália | Áustria | Bélgica |
Canadá | Chile | Colômbia | Coréia do Sul |
Costa Rica | Dinamarca | Eslováquia | Eslovênia |
Espanha | Estados Unidos | Estônia | Finlândia |
França | Grécia | Holanda | Hungria |
Irlanda | Islândia | Israel | Itália |
Japão | Letônia | Lituânia | Luxemburgo |
México | Noruega | Nova Zelândia | Polônia |
Portugal | Reino Unido | República Tcheca | Suécia |
Suíça | Turquia |
O Brasil, por mais incrível que possa parecer, não faz parte desse seleto grupo; embora, razões políticas sejam uma importante variável que ainda impedem a sua entrada.
O fato é que a OCDE estabelece boas práticas a serem seguidas pelos países membros, incentivando, inclusive, que esses exijam daqueles com quem fazem negócios padrões semelhantes.
A OCDE publicou a Recomendação Anticorrupção de 2021 para aprimorar o combate ao suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, destacando-se, de forma sumária, os seguintes pontos abaixo listados:
Principais Pontos da Recomendação Anticorrupção da OCDE de 2021 |
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1. Exigência de que os países membros incentivem o desenvolvimento de programas de compliance, tanto no contexto da sua aplicação, quanto na participação das empresas em compras governamentais ou receber outras vantagens públicas. |
2. Exigência do nivelamento do campo de atuação entre empresas estatais e empresas privadas, sujeitando as primeiras às mesmas expectativas e padrões de compliance que as últimas. |
3. Solicitação aos países que removam os obstáculos à due diligence efetiva e outras práticas de compliance apresentadas pelos regimes de proteção de dados. |
4. Ênfase nas normas contábeis e na auditoria interna. |
5. Incentivar denúncias e a proteção aos denunciantes. |
6. Aprimoramento e atualização das orientações da OCDE sobre controles internos, ética e compliance, orientações que influenciam os padrões impostos pelos Estados Unidos e outras autoridades que aplicam as leis em países que participam da OCDE e fazem parte da Convenção Antissuborno. |
O documento nominado como Anexo II – Orientação de Boas Práticas sobre Controles Internos, Ética e Conformidade foca (i) empresas e (ii) organizações empresariais e associações profissionais, em duas seções distintas e foi substancialmente atualizado, conforme será visto no quadro resumo abaixo:
Tópicos | Aprimoramentos Feitos no Anexo II |
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Compromisso com Compliance | A.1. – Deve haver apoio e comprometimento incondicional da diretoria ou dos gestores correspondentes (além do gerente geral), almejando a criação de uma cultura de ética e compliance. A.16. – Estabelece uma nova expectativa na comunicação externa do compromisso da empresa com compliance. |
Políticas e Procedimentos | A.2. – Recomenda que as políticas anticorrupção das empresas estejam facilmente acessíveis aos funcionários, terceiros relevantes, subsidiárias e devem ser traduzidas para o idioma do país, quando necessário. A.5. – Expande a lista de áreas que devem ser alcançadas pelas políticas e procedimentos de compliance: conflitos de interesses, processos de recrutamento e seleção, riscos associados com o uso de terceiros, e, processos claros para a participação em processos licitatórios. |
Monitoramento Interno e Autonomia | A.4. – Enfatiza que os compliance officers responsáveis pelo monitoramento dos programas de compliance precisam ter um nível adequado de experiência e qualificação, bem como o acesso a fontes de dados relevantes. |
Relacionamento com Terceiros | A.6. – (i) deve haver contínuo monitoramento de terceiros, (ii) adiciona um novo elemento com respeito aos mecanismos para assegurar que os termos do contrato descrevam em detalhes os serviços a serem prestados, que as condições de pagamento sejam apropriadas, que o objeto do contrato seja efetivamente cumprido e o pagamento, em contrapartida, seja feito, (iii) adiciona um novo elemento para garantir o direito da empresa de auditar terceiros e de exercer efetivamente esse direito, e (iv) adiciona um novo elemento com respeito ao estabelecimento de mecanismos adequados para endereçar incidentes de corrupção no estrangeiro por parte de terceiros contratados, como, por exemplo, término de contrato. |
Relato Interno, Investigação e Remediação | A.8. – Adiciona um novo elemento, no que diz respeito a controles internos para identificar padrões que indiquem a corrupção no estrangeiro, incluindo o uso de tecnologias inovadoras. A.11. – Recomenda que medidas para endereçar casos suspeitos de corrupção no estrangeiro devem também incluir (i) processos para identificar, investigar e relatar más condutas e efetivamente utilizar os recursos necessários para aplicar a lei e (ii) remediação (incluindo a análise da situação geradora da questão e das fraquezas identificadas). A.13. – Esclarece que os mecanismos de relato interno devem ser confidenciais, sendo possível o anonimato e fornecer canais visíveis e acessíveis para relatos de má conduta. |
Treinamento | A.9. – Adiciona um novo elemento visando assegurar treinamento documentado e periódico para terceiros a respeito do programa de compliance anticorrupção da empresa. A.12. e A.13. – Adiciona novas expectativas para garantir a não retaliação a denunciantes. |
Incentivos e Medidas Disciplinares | A.10. – Encoraja incentivos apropriados para o cumprimento das normas de compliance, incluindo ética e compliance nos processos de recursos humanos. A.11. – Esclarece que medidas disciplinares devem ser consistentes, apropriadas e devidamente comunicadas para garantir a ciência por parte dos funcionários. |
Revisões Periódicas, Monitoramento e Teste | A.14. – Esclarece que os testes e revisões periódicos devem ser conduzidos regularmente e visando desenvolvimentos específicos, mudanças operacionais e estruturais, resultados de monitoramento e auditorias, e “lições aprendidas” de potenciais más condutas ocorridas na própria empresa, bem como de outras empresas enfrentando riscos similares. |
Fusões e Aquisições | A.15. – Adiciona um novo elemento prevendo a absoluta necessidade de due diligences baseadas em risco antes de fusões e aquisições, e incorporação da nova empresa no programa de compliance e nos controles internos, realizando todos os treinamentos e auditorias necessárias. |
É importante salientar que todas essas recomendações estarão sendo observadas dentro do programa de monitoramento exercido pelo Grupo de Trabalho Antissuborno da OCDE.
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