04.08.2023 – A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é uma organização econômica composta por 38 países membros, estando sediada em Paris e tendo sido fundada em 1961 com o propósito de estimular o progresso econômico e o comércio mundial.

Atualmente, os seguintes países são membros da OCDE:

AlemanhaAustráliaÁustriaBélgica
CanadáChileColômbiaCoréia do Sul
Costa RicaDinamarcaEslováquiaEslovênia
EspanhaEstados UnidosEstôniaFinlândia
FrançaGréciaHolandaHungria
IrlandaIslândiaIsraelItália
JapãoLetôniaLituâniaLuxemburgo
MéxicoNoruegaNova ZelândiaPolônia
PortugalReino UnidoRepública TchecaSuécia
SuíçaTurquia

O Brasil, por mais incrível que possa parecer, não faz parte desse seleto grupo; embora, razões políticas sejam uma importante variável que ainda impedem a sua entrada.

O fato é que a OCDE estabelece boas práticas a serem seguidas pelos países membros, incentivando, inclusive, que esses exijam daqueles com quem fazem negócios padrões semelhantes.

A OCDE publicou a Recomendação Anticorrupção de 2021 para aprimorar o combate ao suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, destacando-se, de forma sumária, os seguintes pontos abaixo listados:

Principais Pontos da Recomendação Anticorrupção da OCDE de 2021
1. Exigência de que os países membros incentivem o desenvolvimento de programas de compliance, tanto no contexto da sua aplicação, quanto na participação das empresas em compras governamentais ou receber outras vantagens públicas.
2. Exigência do nivelamento do campo de atuação entre empresas estatais e empresas privadas, sujeitando as primeiras às mesmas expectativas e padrões de compliance que as últimas.
3. Solicitação aos países que removam os obstáculos à due diligence efetiva e outras práticas de compliance apresentadas pelos regimes de proteção de dados.
4. Ênfase nas normas contábeis e na auditoria interna.
5. Incentivar denúncias e a proteção aos denunciantes.
6.  Aprimoramento e atualização das orientações da OCDE sobre controles internos, ética e compliance, orientações que influenciam os padrões impostos pelos Estados Unidos e outras autoridades que aplicam as leis em países que participam da OCDE e fazem parte da Convenção Antissuborno.

O documento nominado como Anexo II – Orientação de Boas Práticas sobre Controles Internos, Ética e Conformidade foca (i) empresas e (ii) organizações empresariais e associações profissionais, em duas seções distintas e foi substancialmente atualizado, conforme será visto no quadro resumo abaixo:

TópicosAprimoramentos Feitos no Anexo II
Compromisso com ComplianceA.1. – Deve haver apoio e comprometimento incondicional da diretoria ou dos gestores correspondentes (além do gerente geral), almejando a criação de uma cultura de ética e compliance.

A.16. – Estabelece uma nova expectativa na comunicação externa do compromisso da empresa com compliance.
Políticas e ProcedimentosA.2. – Recomenda que as políticas anticorrupção das empresas estejam facilmente acessíveis aos funcionários, terceiros relevantes, subsidiárias e devem ser traduzidas para o idioma do país, quando necessário.

A.5. – Expande a lista de áreas que devem ser alcançadas pelas políticas e procedimentos de compliance: conflitos de interesses, processos de recrutamento e seleção, riscos associados com o uso de terceiros, e, processos claros para a participação em processos licitatórios.
Monitoramento Interno e AutonomiaA.4. – Enfatiza que os compliance officers responsáveis pelo monitoramento dos programas de compliance precisam ter um nível adequado de experiência e qualificação, bem como o acesso a fontes de dados relevantes.
Relacionamento com TerceirosA.6. – (i) deve haver contínuo monitoramento de terceiros, (ii) adiciona um novo elemento com respeito aos mecanismos para assegurar que os termos do contrato descrevam em detalhes os serviços a serem prestados, que as condições de pagamento sejam apropriadas, que o objeto do contrato seja efetivamente cumprido e o pagamento, em contrapartida, seja feito, (iii) adiciona um novo elemento para garantir o direito da empresa de auditar terceiros e de exercer efetivamente esse direito, e (iv) adiciona um novo elemento com respeito ao estabelecimento de mecanismos adequados para endereçar incidentes de corrupção no estrangeiro por parte de terceiros contratados, como, por exemplo, término de contrato.
Relato Interno, Investigação e RemediaçãoA.8. – Adiciona um novo elemento, no que diz respeito a controles internos para identificar padrões que indiquem a corrupção no estrangeiro, incluindo o uso de tecnologias inovadoras.

A.11. – Recomenda que medidas para endereçar casos suspeitos de corrupção no estrangeiro devem também incluir (i) processos para identificar, investigar e relatar más condutas e efetivamente utilizar os recursos necessários para aplicar a lei e (ii) remediação (incluindo a análise da situação geradora da questão e das fraquezas identificadas).

A.13. – Esclarece que os mecanismos de relato interno devem ser confidenciais, sendo possível o anonimato e fornecer canais visíveis e acessíveis para relatos de má conduta.
TreinamentoA.9. – Adiciona um novo elemento visando assegurar treinamento documentado e periódico para terceiros a respeito do programa de compliance anticorrupção da empresa.

A.12. e A.13. – Adiciona novas expectativas para garantir a não retaliação a denunciantes.
Incentivos e Medidas DisciplinaresA.10. – Encoraja incentivos apropriados para o cumprimento das normas de compliance, incluindo ética e compliance nos processos de recursos humanos.

A.11. – Esclarece que medidas disciplinares devem ser consistentes, apropriadas e devidamente comunicadas para garantir a ciência por parte dos funcionários.
Revisões Periódicas, Monitoramento e TesteA.14. – Esclarece que os testes e revisões periódicos devem ser conduzidos regularmente e visando desenvolvimentos específicos, mudanças operacionais e estruturais, resultados de monitoramento e auditorias, e “lições aprendidas” de potenciais más condutas ocorridas na própria empresa, bem como de outras empresas enfrentando riscos similares.
Fusões e AquisiçõesA.15. – Adiciona um novo elemento prevendo a absoluta necessidade de due diligences baseadas em risco antes de fusões e aquisições, e incorporação da nova empresa no programa de compliance e nos controles internos, realizando todos os treinamentos e auditorias necessárias.

É importante salientar que todas essas recomendações estarão sendo observadas dentro do programa de monitoramento exercido pelo Grupo de Trabalho Antissuborno da OCDE.

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