02.09.2023 – Trilhando um caminho que tencionava garantir maior transparência sobre as contas públicas e o serviço público em geral, especialmente após iniciativas como o Portal da Transparência, foi sancionada a Lei 12.527 de 18.11.2011, de forma a proporcionar até mesmo ao cidadão comum, o acesso, em geral, a informações da Administração Pública, regulamentando o Art. 5º, XXXIII, o Art. 37, § 3º, II e Art. 216, § 2º, todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37, § 3º, II – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216, § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Essa lei tem alcance a todas as entidades da Administração Pública Direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos públicos e as entidades da Administração Pública Indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades da Administração Pública Direta citadas acima.

Ao franquear ao interessado o acesso à informação, essa lei confere os direitos de se obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Ainda que o acesso as informações ocorra, em regra, por meio de requerimento da parte interessada, a lei estabelece a obrigação da Administração Pública de divulgar em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, devendo observar os seguintes requisitos:

  1. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
  2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  3. registros das despesas;
  4. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  5. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
  6. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

O acesso a informações públicas será viabilizado por meio de (i) atendimento e orientação ao público quanto ao acesso a informações; (ii) informação sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; (iii) protocolo de documentos e requerimentos de acesso a informações; e (iv) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. É importante salientar que o serviço é gratuito e o interessado ao requerer o acesso à informação ter autorizado ou concedido tal acesso de forma imediata e, se por qualquer impossibilidade, não for possível atender o prazo imediato, este não deverá ser superior a 20 (vinte) dias, ainda que a lei permita a prorrogação justificada por mais 10 (dez) dias. Não sendo possível fornecer tais informações, deverão ser indicadas as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido, ou mesmo comunicar ao interessado que não possui a informação, além de indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a possui.

Na hipótese de indeferimento do acesso, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, a qual terá 5 (cinco) dias para se manifestar. Confirmada a negativa, somente então o interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União (CGU), que terá 5 (cinco) dias para se manifestar. Se confirmada a negativa pela CGU, restará ao interessado recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Todavia existem restrições ao acesso de certas informações, conforme aquelas listadas abaixo:

1. Informações que ponham em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
2. Informações que prejudiquem ou que ponham em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
3. Informações que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
4. Informações que ofereçam elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
5. Informações que prejudiquem ou causem risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
6. Informações que prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
7. Informações que ponham em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
8. Informações que comprometam atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Além das informações listadas acima, a lei de acesso a informação preserva o sigilo de outras informações que sejam classificadas como sigilosas em razão de outras leis.

Essas informações, dependendo da sua criticidade, poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada. Nessa hipótese, as informações ultrassecretas poderão ter restrição ao seu acesso por 25 (vinte e cinco) anos, ao passo que as secretas por 15 (quinze) anos e as reservadas por 5 (cinco) anos. As informações ultrassecretas somente poderão ser assim classificadas pelo (i) Presidente da República, (ii) Vice-Presidente da República, (iii) Ministros de Estado e autoridades com mesmas prerrogativas, (iv) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, e (v) Chefes de Missões Diplomáticas ou Consulares permanentes no exterior. Já para as secretas, além desses, poderão classificar dessa forma todos os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. E para as reservadas, além de todos os citados acima, as autoridades que que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

O interessado poderá pedir a revisão da classificação da informação classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, ou mesmo a autoridade de ofício poderá fazê-lo, sendo a reavaliação feita pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, visando potencial desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Havendo uma negativa, será possível recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Já no que se refere a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. Entretanto, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. É importante relembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) só foi sancionada em 2018.

Em 2017, foi feito um amplo estudo sobre a judicialização envolvendo 250 acórdãos e a lei de acesso à informação e algumas conclusões interessantes foram obtidas:

– 77% dos casos eram em face de autoridades do Poder Executivo com 192 acórdãos, ao passo que as autoridades do Legislativo somaram 33 acórdãos, e as autoridades do Judiciário somaram apenas 6 acórdão, restando ainda 20 que não se enquadram a apenas um dos poderes.
– De todos os casos, 185 eram em face de autoridade municipal, 39 em face de autoridade estadual, 19 em face de autoridade federal, 2 em face de autoridade distrital e 5 não se aplicavam a uma única entidade.
– Os temas mais frequentes que serviram de motivo para a judicialização foram: 71 casos de divulgação de remuneração de servidores, 36 casos de situações de servidores, comissionados e concursos públicos, 32 casos de contratos e licitações, 31 casos de despesas, obras, projetos e propriedades públicas e 28 casos sobre a implementação da lei de acesso a informação, o restante dividiu-se sobre diversos temas como atividades parlamentares, segurança pública, etc…
– Com respeito ao tipo de ação, 50% foi na forma de mandado de segurança, 25% na forma de ação de indenização por danos morais, 7% na forma de ação direta de inconstitucionalidade, 4% na forma de ação civil pública e 14% na forma de outras ações.
– Com respeito à procedência, o STF julgou procedente todas as 4 ações, o STJ julgou 10 procedentes, 3 improcedentes e 1 parcialmente procedente, o TRF3 julgou 7 procedentes e 3 improcedentes, o TJRJ julgou 21 procedentes e 2 improcedentes e o TJSP julgou 151 procedentes, 40 improcedentes e 8 parcialmente procedentes.
– Finalmente, com respeito à duração do processo por tribunal, no STF a média foi de 2 anos e 8 meses, no STJ a média foi de 1 ano e 10 meses, no TRF3 a média foi de 3 anos, no TJRJ a média foi de 7 meses e no TJSP a média foi de 8 meses.
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