
21.08.2025 – Conforme noticiado pela revista Veja, a Câmara dos Deputados do Uruguai, aprovou em 13 de agosto de 2025, a Lei da Morte Digna, por 64 votos a 29, abrindo caminho para legalizar a eutanásia no país. Agora, haverá a votação no Senado para que a lei possa produzir seus efeitos jurídicos. Mesmo diante de um tema bastante controverso, especialmente em razão do conservadorismo de ideologias religiosas, o Uruguai toma a iniciativa de discutir tema que desperta diferentes pontos de vista, sob os prismas do direito e da ética.
A questão da morte digna, que abrange eutanásia e suicídio assistido, tem emergido como um dos debates bioéticos e legais mais prementes do século XXI. No Uruguai, um país conhecido por sua abordagem progressista em diversas pautas sociais, a aprovação da Lei da Morte Digna pela Câmara dos Deputados em 13 de agosto de 2025 representa um marco significativo, não apenas para sua população, mas também para o restante da América Latina.
O Drama do DJ Fabo
Essa questão, na verdade, já havia sido motivo de ampla repercussão mundial em 2017, com o drama vivido pelo DJ italiano, conhecido como DJ Fabo.
Fabiano Antoniani, conhecido como DJ Fabo, ficou tetraplégico e cego após um acidente automobilístico em 2014. Em 2017, diante do sofrimento que considerava intolerável e da ausência de previsão legal clara para eutanásia ou suicídio assistido na Itália, buscou o suicídio assistido na Suíça, país onde a prática é possível sob condições específicas. O ativista Marco Cappato, que o acompanhou, posteriormente se apresentou às autoridades italianas, gerando um processo que culminou em decisão paradigmática da Corte Constitucional (Sentenza 242/2019).
Eis os elementos-chave do caso e quais foram os desdobramentos na Itália:
- O caso revelou a lacuna normativa italiana e impulsionou intenso debate público e parlamentar sobre o direito à morte digna.
- A Corte Constitucional italiana, ao julgar a questão em 2019, reconheceu a possibilidade de não punibilidade do auxílio ao suicídio em condições estritas (doença grave e irreversível, sofrimento intolerável, capacidade de decidir, e acompanhamento pelo sistema público de saúde), catalisando iniciativas legislativas subsequentes.
O episódio ampliou a visibilidade internacional do tema, integrando uma narrativa comparada com o Canadá, Benelux, Espanha, Suíça e de alguns estados norte-americanos, como Califórnia, Colorado, Havaí, Maine, Nova Jersey, Novo México, Oregon, Vermont, Washington e Washington, DC.
O caso Fernando Sureda
Fernando Sureda, ex-presidente da Associação Uruguaia de Futebol, diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença considerada como neurodegenerativa que afeta paulatinamente os neurônios motores que acarretam a perda gradual de movimentos, fala, mobilidade, deglutição e respiração, defendeu publicamente, em 2019, o seu direito de escolher o momento da própria morte. E acabou falecendo naquele mesmo ano, mas sua iniciativa acabou suscitando uma ampla discussão acerca do direito daquele que se encontra em uma situação terminal, em ter o direito de terminar licitamente o seu sofrimento.
E quem acabou empunhando a bandeira para fomentar essa discussão foi o o presidente do país Yamandú Orsi, que apoiou abertamente a causa, reforçando a liderança que o Uruguai exerce em questões de natureza social.
Eutanásia x Ortotanásia x Suicídio Assistido
Existem 3 conceitos sobre o tema que são muito próximos, mas que precisam ser bem entendidos para quem pretende conhecer melhor e discutir o tema. Vamos ver uma breve abordagem dos três conceitos, sob os prismas ético, legal e médico:
| Eutanásia |
|---|
| Definição: Ato intencional, por um terceiro (geralmente profissional de saúde), de causar diretamente a morte de um paciente a seu pedido, para aliviar sofrimento irreversível e intolerável. |
| Prisma ético: Centra-se na tensão entre autonomia (autodeterminação do paciente) e não maleficência (não causar dano), com ênfase na proporcionalidade e na compaixão diante do sofrimento refratário. |
| Prisma legal: Em poucos países é lícita sob condições estritas; onde não é autorizada, configura crime. Onde é permitida (p. ex., Holanda, Bélgica), exige requisitos objetivos, revisões após o óbito e documentação rigorosa. |
| Prisma médico: Envolve fármacos letais administrados pelo médico, protocolos, duplo controle de capacidade e consentimento. |
| Ortotanásia |
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| Definição: Permitir que a morte ocorra no “tempo certo”, evitando obstinação terapêutica (tratamentos fúteis ou desproporcionais) e priorizando cuidados paliativos e conforto. Inclui suspensão de suporte desproporcional quando não há benefício clínico. |
| Prisma ético: Defende a dignidade no fim da vida, respeitando limites clínicos e evitando prolongamento indevido do processo de morrer. |
| Prisma legal: Em muitos ordenamentos, é lícita e até devida, sob diretrizes de direitos do paciente, consentimento informado, diretivas antecipadas e boas práticas paliativas. |
| Prisma médico: Requer avaliação multiprofissional, comunicação transparente, manejo de sintomas e planejamento de cuidados. |
| Suicídio Assistido |
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| Definição: O próprio paciente realiza o ato letal (por exemplo, ingerindo medicação), com auxílio de terceiros que fornecem meios, informações e acompanhamento. |
| Prisma ético: Compartilha com a eutanásia a valorização da autonomia, mas transfere para o paciente o ato final, o que para alguns reduz a assimetria moral da intervenção médica direta. |
| Prisma legal: Permitido em racionalidades distintas (p. ex., Suíça, vários estados dos EUA, Canadá), sempre com salvaguardas quanto à capacidade, voluntariedade e terminalidade ou sofrimento intratável. |
| Prisma médico: Os profissionais prescrevem, avaliam elegibilidade e informam riscos; o ato final é do paciente. |
Como discutido em análises de bioética divulgadas em espaços especializados, como aqui mesmo nesse blog, as distinções fundamentais orbitam três eixos: quem pratica o ato terminal (médico ou paciente), a natureza do ato (causar a morte versus não impedir sua evolução fisiológica) e o contexto de consentimento informado e capacidade decisória. Do ponto de vista jurídico-penal, o elemento da vontade (pedido livre e esclarecido) e a adequação a requisitos legais específicos são determinantes para diferenciar práticas permitidas de ilícitos.
Principais Pontos da Lei
Na verdade, a morte digna que apelida a própria lei decorre do direito à morte assistida para adultos mentalmente capazes, diagnosticados com doenças terminais ou incuráveis, que sofram de “sofrimentos insuportáveis”. Caso haja discordância entre os dois médicos envolvidos, uma junta médica analisará o caso, e o paciente deve formalizar o pedido por escrito, com a presença de testemunhas, e pode revogar a decisão a qualquer momento.
São considerados pontos principais da Lei da Morte Digna uruguaia:
- Ser maior de idade, estar mentalmente apto, ter uma doença terminal ou incurável e um sofrimento insuportável.
- O paciente deve registrar seu pedido por escrito, com testemunhas, e tem o direito de revogar o pedido a qualquer momento.
- A solicitação será avaliada por dois médicos. Se houver divergência, uma junta médica decidirá.
Um ponto muito importante e que ainda não está claro é como a lei abordaria a questão dos cuidados paliativos, já que a escolha pela morte digna, quando legalizada, deve ser uma opção livre e informada, mas não a única alternativa ao sofrimento insuportável. Isso exigiria investimentos em formação de profissionais, ampliação de serviços em todo o território nacional e conscientização pública sobre os benefícios dos cuidados paliativos.
Outro ponto importante é o impacto na discussão sobre a autonomia do paciente e o papel do médico. O médico deixaria de ser apenas um agente de cura e manutenção da vida a todo custo, para se tornar também um facilitador de uma morte digna, quando essa é a vontade autônoma do paciente e as condições médicas são atendidas. Isso exigiria uma reavaliação da ética médica, o aprimoramento da comunicação em fim de vida e o desenvolvimento de protocolos que protejam tanto o paciente quanto o profissional.
Finalmente, a aprovação dessa lei no Uruguai reforça a posição do único país sul americano onde a eutanásia é legal e devidamente regulamentada: a Colômbia. O mais interessante, entretanto, é que por lá, tal direito não se originou de uma lei, mas sim de uma série de decisões da Corte Constitucional, que desde 1997 despenalizou a eutanásia em casos de doença terminal e sofrimento insuportável, exigindo posterior regulamentação pelo Ministério da Saúde. Mais recentemente, em 2021, a Corte estendeu o direito a pacientes com doenças não-terminais que causem sofrimento intenso e incurável. Isso demonstra o papel crucial do judiciário em avançar pautas de direitos em um contexto de inércia legislativa.
Enquanto Chile e Argentina tem desenvolvido debates internos intensos em suas casas legislativas a respeito do tema, a eutanásia e o suicídio assistido são considerados crimes (homicídio ou instigação/auxílio ao suicídio, respectivamente) no Brasil.
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