08.10.2020 – Continuando a análise da Circular BACEN 3.978 de 23 de janeiro de 2020…
A mesma estabelece a obrigatoriedade do estabelecimento da avaliação de risco dos produtos e serviços das instituições financeiras, quanto à possibilidade de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Os riscos identificados devem ser analisados quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude do seu impacto, devendo ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação para as situações de maior risco ou de controles simplificados nas situações de menor risco. A avaliação de risco deve ser documentada e aprovada pelo diretor responsável pelo cumprimento do programa de compliance previsto nessa circular e encaminhada para ciência do comitê de risco, comitê de auditoria e ao conselho de administração; na falta desse último, à diretoria da instituição.
É necessário estabelecer o perfil de risco do cliente, sendo adotadas medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco.
Para tanto, inicialmente, as instituições financeiras devem adotar procedimentos que permitam identificar e validar a identidade do cliente, confrontando, inclusive, suas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado. Devem ser coletadas as seguintes informações:
| Pessoa natural (indivíduo) | (i) nome completo, (ii) endereço residencial e (iii) CPF. |
| Pessoa jurídica (organização) | (i) firma ou denominação social, (ii) endereço da sede e (iii) CNPJ. |
No caso do cliente residir ou ter sede no exterior, devem ser obtidos além dos itens (i) e (ii) acima, o número e o tipo do documento de viagem, e o número de identificação ou de registro de empresa, respectivamente.
A qualificação dos clientes deve se dar pelo perfil de risco e pela natureza da relação de negócio, inclusive se os mesmos são pessoas expostas politicamente. Portanto, devem ser coletadas informações que permitam avaliar a sua capacidade financeira, entendendo-se como tal renda e faturamento, para o caso de pessoa natural e jurídica, respectivamente. Tal qualificação deve ser reavaliada periodicamente.
Para defeito dessa Circular, são consideradas pessoas expostas politicamente as listadas a seguir, devendo tal condição prevalecer por até 5 (cinco) anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar em tais categorias:
| PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE NO BRASIL |
|---|
| 1. Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; |
| 2. Os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente. |
| 3. Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; |
| 4. Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; |
| 5. Os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; |
| 6. Os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; |
| 7. Os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; |
| 8. Os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios; e |
| 9. Os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. |
| PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE NO EXTERIOR |
|---|
| 1. Chefes de estado ou de governo; |
| 2. Políticos de escalões superiores; |
| 3. Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; |
| 4. Oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; |
| 5. Executivos de escalões superiores de empresas públicas; |
| 6. Dirigentes de partidos políticos; ou |
| 7. Os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. |
A qualificação do cliente pessoa jurídica deve incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada
como seu beneficiário final, sendo que as instituições financeiras devem estabelecer valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final com base no risco e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), considerada, em qualquer caso, a participação direta e a indireta.
A Circular também traz 2 (duas) definições muito importantes:
| FAMILIAR |
|---|
| Os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. |
| ESTREITO COLABORADOR |
|---|
| 1. Pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por: a. ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado; b. figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1; ou c. ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica. |
| 2. Pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente. |
Além da identificação e da qualificação dos clientes, há também a classificação dos mesmos, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente, especialmente, caso seja um representante, familiar, estreito colaborador ou pessoa exposta politicamente.
Nenhuma relação de negócios deve ser iniciada sem que os procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos.
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