6º dos 7 Artigos sobre o Novo Guia de Orientação sobre a Lei Anticorrupção Norte-Americana (FCPA)

24.07.2020 – Dando sequência ao detalhamento das inovações trazidas pela revisão e reedição do guia de orientação da Lei Anticorrupção Norte-Americana (FCPA), passamos ao 6º (sexto) dos 7 (sete) artigos sobre o tema.

Por que 7 (sete) artigos? Porque as inovações relevantes são exatamente 7 (sete).

Neste artigo iremos discorrer sobre aspectos relacionados a registros contábeis.

Aspectos Relacionados a Princípios Contábeis

O novo guia enfatiza a responsabilidade criminal que pode ser imposta a empresas e indivíduos por violações dos livros, registros e disposições de controles internos da FCPA que são conscientes e voluntárias, e não meramente informadas.

A propósito, o guia reconheceu que o termo “intencionalmente” não está definido na FCPA, mas que tem sido interpretado pelos tribunais para conotar um ato cometido voluntária e propositadamente, e com um propósito de violar a lei, citando o caso Estados Unidos versus Kay.

Os réus David Kay e Douglas Murphy, executivos da American Rice, Inc. (ARI), uma empresa americana que exportou arroz para o Haiti nos anos 90, pagaram às autoridades haitianas para obter a redução de encargos e impostos sobre o arroz.

Em 1991, a ARI contratou um escritório de advocacia de Houston para representá-la em uma ação civil. Preparando-se para este processo, os advogados pediram à Kay informações básicas sobre os negócios de arroz da ARI no Haiti. Kay divulgou que havia pago às autoridades haitianas, mas explicou que isso fazia parte dos negócios no Haiti. Os advogados então informaram os diretores da ARI, que relataram essas atividades aos reguladores do governo. A SEC iniciou uma investigação levando Kay e Murphy a serem processados ​​por violar a Lei de Práticas de Corrupção no Estrangeiro (“FCPA”). O tribunal distrital negou provimento ao julgamento, concluindo que a FCPA não cobria subornos para reduzir impostos e taxas. O tribunal de apelação reverteu a decisão do tribunal distrital, constatando que a acusação se enquadrava sim no escopo da FCPA. Em prisão preventiva, um júri condenou os dois acusados. Em recurso, os acusados ​​argumentaram que a lei não era clara em caracterizar a sua conduta como sendo ilegal e que o esclarecimento tardio da lei, teria violado seus direitos.

Confirmando a apelação, o tribunal considerou que os réus tinham conhecimento justo da conduta proibida porque a FCPA não era estatutariamente vaga. Segundo o tribunal, a FCPA delineou sete padrões que podem levar a uma condenação:

  1. agir intencionalmente;
  2. fazer uso dos correios ou de qualquer meio ou instrumento do comércio internacional;
  3. de forma corrupta;
  4. na condução de uma oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização do pagamento de qualquer dinheiro, oferta, presente, promessa de doação ou autorização da doação de qualquer coisa de valor;
  5. qualquer funcionário estrangeiro;
  6. com o objetivo de influenciar qualquer ato ou decisão de tal funcionário público estrangeiro investido em sua função pública ou induzir esse funcionário público estrangeiro a praticar ou omitir qualquer ato que viole o dever legal de tal funcionário público ou que garanta qualquer vantagem imprópria; e
  7. a fim de ajudar essa empresa a obter ou manter negócios ou direcionar negócios para uma pessoa específica.

Todos foram redigidos em termos razoavelmente claros, de modo a permitir que o intérprete comum entendesse seu significado. Segundo o tribunal, uma pessoa de inteligência comum teria entendido que subornar funcionários estrangeiros era ilegal.

Além disso, novo guia também forneceu atualizações sobre as prescrições com relação às disposições contábeis da FCPA. Ao contrário das disposições antissuborno, que sempre tiveram prescrição de 5 (cinco) anos, as disposições contábeis foram consideradas ofensas por fraude de valores mobiliários e tiveram a prescrição fixada em 6 (seis) anos.

O novo guia também esclareceu que, embora “controles internos não sejam sinônimos do programa de compliance de uma empresa”, o ambiente de controle interno da empresa e o programa de compliance podem conter vários componentes que se sobrepõem. Aliás, um programa eficaz de compliance deve possuir vários componentes que possam se sobrepor a um componente crítico dos controles contábeis internos de uma empresa.

Finalmente, a atualização do guia deixou claro que assim como um programa de compliance precisa ser adaptado aos riscos específicos de suas operações, os controles contábeis internos de uma empresa também devem ser adaptados às suas operações.

Post Disclaimer

A informação contida nesse site pode ser copiada ou reproduzida, sem necessidade de consentimento prévio do autor. Quando possível, o autor solicita a colaboração em citar a fonte dos dados.

Alexandre Dalmasso

Advogado especialista em compliance, tendo atuado em compliance desde 2005 em grandes empresas e atualmente, liderando uma área de ética e compliance em um renomado escritório de advocacia.

Recent Posts

O Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional de Portugal

Conheça o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional de Portugal e como ele pode…

2 meses ago

A Lei de Ferrovias no Brasil

A nova Lei das Ferrovias editada em 2021 trouxe um novo alento para a expansão…

2 meses ago

França quer proibir redes sociais para menores de 16 anos

Seguindo o caminho australiano e diante da negativa da União Europeia em adotar uma proibição…

2 meses ago

A Decisão de Adequação da Comissão Europeia para o Brasil

Como ocorreu a versão preliminar da decisão de adequação do Brasil à GDPR para fins…

2 meses ago

Requisitos para Instituições de Pagamentos no Brasil após as Recentes Publicações da Resolução BCB 494/2025 e da Resolução Conjunta 14/2025

Entenda quais são os requisitos atualizados para a criação e funcionamento de uma instituição de…

3 meses ago

A Regulação da Inteligência Artificial no Direito

A Regulação da Inteligência Artificial no Direito, trazendo a análise da Recomendação 001/2024 da Ordem…

3 meses ago