Terceiros. Qual pode ser o tamanho do estrago?

06.04.2020 – Desde o início do novo milênio, as empresas começaram a se conscientizar a respeito da necessidade de consolidar uma cultura interna de compliance e, para tanto, foi necessário contratar profissionais e ajudar na especialização desses profissionais, pois, de início, não havia profissionais especialistas na área.

Houve um alto investimento por parte, principalmente, das empresas transnacionais para consolidar seus programas de compliance.

Eis que o foco começou a voltar-se para o tema desse artigo: os terceiros.

Por que os terceiros? Porque as empresas concluíram que investiram uma soma razoável para consolidar os seus programas de compliance, criando suas normas internas, aplicando e certificando inúmeros treinamentos, etc… mas passaram a se perguntar se os terceiros prestadores de serviços e fornecedores de bens teriam a mesma preocupação. Afinal de contas, esses terceiros estariam representando, eventualmente, as próprias empresas.

As principais legislações anticorrupção no mundo, inclusive a brasileira, são unânimes ao afirmar que os delitos de corrupção se tipificam com a ação de suborno ou simples promessa, direta ou indiretamente. Isso significa que se algum terceiro sequer prometer algo que configure o delito de corrupção, envolvendo a empresa ou seus produtos, uma grande dor de cabeça e muito possivelmente danos à imagem e reputação, além de penalidades vultosas podem frontalmente atingi-la.

Enganam-se aqueles que pensam que tais riscos limitam-se apenas a prestadores de serviços e fornecedores de bens. Clientes também podem ser uma grande dor de cabeça, por incrível que pareça. Como? Especialmente se o cliente for um intermediário, tal como um distribuidor ou representante, por meio do qual, sua mercadoria ou produto chegará no consumidor final. Um passo errado do mesmo com a sua mercadoria ou produto e a empresa poderá responder pelas consequências, no fim do dia.

Em diversos casos recentemente avaliados pelo Departamento de Justiça norte-americano (US DOJ) e pelo Escritório de Fraudes Sérias inglês (SFO), tem sido frequente a apuração de irregularidades, com a participação de terceiros, culminando no pagamento de penalidades de milhões de dólares norte-americanos por parte das empresas.

Em razão do exposto, algumas ações devem ser tomadas, visando fornecedores, clientes e parceiros de negócio:

  1. Estabelecer um critério de classificação de risco de terceiros.
  2. Adotar um programa de due diligence customizado em razão da classificação do risco atribuído ao terceiro.
  3. Criar cláusulas anticorrupção e de mitigação de riscos de compliance, nos contratos de prestação de serviços, fornecimento de bens, co-marketing, licenciamento e distribuição; especialmente a obrigação de colaborar na exibição de livros, emails, documentos, etc…, na hipótese de ser necessária alguma investigação de compliance.
  4. Implementar treinamentos chave, com certificação, para terceiros selecionados, consoante a sua classificação de risco.
  5. Implementar uma Política de Interação com Terceiros, estabelecendo as regras de classificação de risco e due diligence.
  6. Implementar uma Política de Compras e uma Política Comercial, com critérios claros e justos.
  7. Estabelecer um critério claro de licitação na compra de bens e serviços.
  8. Estabelecer regras claras a respeito da necessidade ou não de contrato escrito.
  9. Criar, se possível, ordens de compra, para dar total transparência na aquisição de bens e serviços, do ponto de vista contábil.

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Alexandre Dalmasso

Advogado especialista em compliance, tendo atuado em compliance desde 2005 em grandes empresas e atualmente, liderando uma área de ética e compliance em um renomado escritório de advocacia.

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