Descontos em Medicamentos – Uma Fonte de Preocupação para o Setor Farmacêutico

07.08.2021 – Em maio de 2021, o Estado do Arkansas nos Estados Unidos publicou a lei HB1709 proibindo os fabricantes de oferecer descontos em qualquer produto contendo insulina, a exceção do desconto fornecido diretamente ao usuário final na forma de um cupom de desconto do fabricante farmacêutico e ele é capturado por meio do serviço de transmissão online do Conselho Nacional de Programas de Medicamentos Prescritos.

Tal fato reacendeu a polêmica dos descontos, inclusive aqui no Brasil.

Os descontos podem ser concedidos de várias formas, tais como, na venda ao setor atacadista, mediante coupons de desconto, nas vendas ao consumidor pelo varejo, etc…

Abaixo, vejamos os principais desafios na concessão de descontos:

Descontos Comerciais Agressivos

No Brasil, o preço dos medicamentos é regulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é um órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil. Em regra, é concedido reajuste para o preço dos medicamentos uma vez por ano, no início de abril de cada ano.

Uma forma encontrada por algumas indústrias farmacêuticas para incrementar as suas vendas é conceder descontos comerciais agressivos e, assim, aumentar o seu market share. Todavia, descontos comerciais agressivos levantam uma bandeira vermelha junto à CMED, pois se a empresa pode conceder tal desconto, indaga-se o porquê do seu preço estar registrado em patamar tão elevado.

Além disso, se tais descontos reduzirem o preço final do produto abaixo do preço de custo, resta configurada a infração à ordem econômica.

Descontos a Distribuidores

Descontos a distribuidores trazem sempre três preocupações: (i) a possibilidade de tais descontos serem utilizados por distribuidores, em conluio ou não com a empresa, para atos relacionados a suborno, corrupção e fraude à licitação e (ii) a possibilidade de violação da livre concorrência, caso a diferenciação dos descontos concedido a diferentes distribuidores não tenha como fundamento um critério pré-definido, como uma política comercial, por exemplo, e (iii) a possibilidade de infração à ordem econômica, caso os descontos reduzam o valor do produto abaixo do preço de custo.

Descontos por Meio de Cupons ou Cartões de Descontos

Outra forma a ser utilizada pela indústria farmacêutica para conceder descontos, buscando a fidelização de pacientes é por meio de cupons ou cartões de descontos que são, em regra, distribuídos a profissionais de saúde, a fim de que esses possam repassá-los a pacientes.

A utilização de cupons ou cartões de descontos traz a preocupação da interferência inadequada no juízo de valor do médico em prescrever o melhor tratamento para o seu paciente. Em um país onde acesso a medicamentos é um grande desafio, especialmente em razão do poder de compra dos brasileiros, o argumento dos cupons acaba se tornando uma forma inexorável de fidelizar o médico a prescrever determinado medicamento.

Diante da questão, associações como a Interfarma, já proibiram tal prática em seu código de conduta: “As empresas não deverão promover quaisquer mecanismos que induzam o médico a fornecer cupons ou cartões de descontos para a aquisição de medicamentos pelos pacientes, assim como preencher qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados em função das promoções mencionadas.

Descontos concedidos por Farmácias a Consumidores

Com respeito aos descontos concedidos por farmácias a consumidores, existem dois potenciais problemas que podem se transformar em uma grande dor de cabeça, se não houver o correto enquadramento legal.

Primeiramente, nos deparamos com a nova lei de proteção de dados. Como a maior parte das farmácias que concede descontos a consumidores requer dados pessoais do consumidor e, por vezes, tais farmácias utilizam esses dados pessoais a seu bel prazer, tal prática pode estar se transformando em um pesadelo para o varejo, como já tem ocorrido com a aplicação de algumas penalidades, por enquanto, ainda na esfera judicial ou no âmbito do direito consumerista. Porém, com a vigência das penalidades da LGPD a partir de 01 de agosto de 2021, é preciso haver o correto enquadramento do tratamento de dados pessoais, segundo a nova lei, para que tal prática se perpetue, ou ainda, que se deixe de coletar tais dados.

Além disso, tais descontos podem trazer à lume as operações logísticas, que são acordadas entre às indústrias farmacêuticas e as grandes redes de farmácias. Novamente, sem um critério pré-definido, tais operações logísticas podem significar uma violação à livre concorrência ou ainda caracterizar uma infração à ordem econômica, seja por resultar em preço de venda inferior ao preço de custo, seja pela interferência indevida da indústria impondo o repasse de descontos ao comércio varejista.

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Alexandre Dalmasso

Advogado especialista em compliance, tendo atuado em compliance desde 2005 em grandes empresas e atualmente, liderando uma área de ética e compliance em um renomado escritório de advocacia.

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