20.03.2026 – O Brasil assiste estarrecido a uma onda contínua de violência contra a mulher, especialmente por seus companheiros, com ou sem vínculo matrimonial, que juraram amor, mas, ao invés disso, espancam, quando não assassinam de maneira covarde, em verdadeira barbárie dos tempos modernos.
O Brasil sangra, e o sangue que escorre por debaixo das portas de milhares de lares tem gênero, tem nome e tem uma história interrompida pela brutalidade de quem, um dia, jurou amor. Vivemos uma epidemia silenciosa, mascarada por desculpas esfarrapadas de “crimes passionais” e “descontroles momentâneos”. Mas a verdade, nua e crua, é que o nosso país se tornou um matadouro de mulheres. O grito de “Basta de Violência Contra a Mulher” não pode mais ser apenas um slogan de campanhas anuais ou uma hashtag efêmera nas redes sociais; ele precisa ser o pilar central de uma revolução na nossa justiça criminal e na nossa estrutura social.
A violência doméstica não é um evento isolado. Ela é a culminação de um processo de aniquilação psicológica, moral e física. Começa com o controle das amizades, a censura das roupas, a humilhação em público, a privação do convívio da família, o cárcere privado e daí, escala para o empurrão, o tapa, o espancamento, até chegar ao golpe final. Em 2025, a Justiça brasileira julgou a assombrosa média de 42 casos de feminicídio por dia, um aumento de 17% em comparação ao ano anterior. Os registros oficiais apontaram para mais de 4.700 tentativas e mais de 2.100 assassinatos consumados. São quase seis mulheres mortas diariamente simplesmente por serem mulheres.
Esses números não são apenas estatísticas frias; são mães, filhas, irmãs e amigas que tiveram seus futuros roubados por homens que não aceitam um “não” como resposta. O Estado brasileiro, apesar de seus esforços retóricos, tem falhado miseravelmente em proteger essas cidadãs. A nossa justiça tem se mostrado uma máquina de enxugar gelo, ou pior, de enxugar sangue. Atuamos de forma reativa, punindo o cadáver, chorando sobre o caixão, quando deveríamos estar agindo de forma implacável para evitar que o gatilho fosse puxado ou a facada fosse desferida. O sistema atual é um fiador de tragédias anunciadas, onde a vítima denuncia, recebe um pedaço de papel chamado “medida protetiva” e volta para casa para esperar a morte.
As relações abusivas são prisões sem grades visíveis, onde o carcereiro divide a mesma cama que a prisioneira. A dependência emocional, muitas vezes aliada à dependência financeira, cria um labirinto do qual é quase impossível escapar sem a intervenção enérgica e protetiva do Estado. No entanto, quando essa mulher finalmente encontra forças para romper o ciclo e buscar ajuda, ela se depara com um sistema burocrático, lento e, muitas vezes, insensível à urgência do seu desespero. O Estado precisa parar de ser o legista da violência contra a mulher e passar a ser o seu guarda-costas.
A resposta do Estado à matança de mulheres tem sido, historicamente, a alteração de textos legais. Não podemos negar que houve avanços significativos no papel. A Lei nº 11.340/2006, mundialmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi um marco civilizatório inquestionável. Ela tirou a violência doméstica da invisibilidade, reconhecendo-a não como um “problema de casal” a ser resolvido entre quatro paredes, mas como uma grave violação dos direitos humanos. A lei criou mecanismos para coibir a violência, instituiu as medidas protetivas de urgência e estabeleceu a necessidade de juizados especializados. Portanto, em briga de marido e mulher, TODOS DEVEM METER A COLHER, SIM!!!
Contudo, quase duas décadas após a sua promulgação, a Lei Maria da Penha esbarra na dura realidade da falta de estrutura do Estado para fiscalizar o seu cumprimento. A medida protetiva, que deveria ser um escudo intransponível, muitas vezes se revela frágil diante de agressores dispostos a tudo. O descumprimento reiterado dessas medidas mostra que a lei, por si só, não intimida quem não tem respeito pela vida humana.
Diante da escalada contínua das mortes, o legislador precisou dar um passo além. A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), recentemente robustecida pela Lei nº 14.994/2024 (o chamado Pacote Antifeminicídio), trouxe mudanças muito bem-vindas, mas ainda insuficientes para mitigar eficazmente o problema. A legislação de 2024 tornou o feminicídio um crime autônomo, desvinculando-o da mera condição de qualificadora do homicídio, e elevou significativamente o rigor punitivo, aumentando as penas máximas e restringindo benefícios como a progressão de regime e as saídas temporárias. Essas mudanças são louváveis e necessárias. É imperativo que a sociedade mande um recado claro de que matar uma mulher por razões de gênero é um dos crimes mais abjetos que podem ser cometidos. No entanto, a análise fria dessas leis revela uma falha estrutural gravíssima: elas continuam sendo leis de “pós-morte”. O agravamento das penas atua na esfera da retribuição e da tentativa de intimidação geral, mas um homem cego pelo ódio misógino e pelo sentimento de posse não consulta o Diário Oficial da União antes de cometer a atrocidade. A legislação avança, mas ainda corre atrás do prejuízo, punindo o assassino quando a vida da mulher já foi ceifada. Precisamos de leis que ajam antes do último suspiro da vítima!!!
É exatamente na lacuna entre a ameaça e o assassinato que o Estado precisa intervir com força máxima. A compreensão de que o papel não pára uma bala ou uma facada, levou a avanços legislativos recentes focados na prevenção e na contenção física do agressor. A Lei nº 15.125/2025 representa um divisor de águas nesse sentido, ao obrigar o uso de tornozeleira eletrônica para agressores submetidos a medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. Essa legislação tira o peso da fiscalização exclusivamente das costas da vítima e da polícia, transferindo-o para a tecnologia. O monitoramento eletrônico cria uma zona de exclusão invisível, mas rastreável, ao redor da mulher. Se o agressor ultrapassar o perímetro estabelecido, as autoridades são alertadas imediatamente, permitindo uma intervenção antes que o contato físico ocorra. É a materialização da medida protetiva. Todavia, para que funcione, é necessário penalidades duras para aqueles que violem a tornozeleira e por parte do Estado, é fundamental que haja disponibilidade dos aparelhos, considerando a alta demanda existente.
Na mesma esteira de endurecimento preventivo, o Projeto de Lei (PL) nº 2942/2024, aprovado pelo Senado em 18 de março de 2026, deu um passo ainda mais audacioso. Ele permitiu à Justiça determinar o uso imediato de tornozeleira eletrônica pelo agressor já no momento do registro da ocorrência policial, se for verificado o alto risco à vida da mulher. Não é mais necessário aguardar o trâmite demorado de um processo judicial para impor restrições físicas a um predador em potencial. A análise de risco passa a ser o gatilho para a ação imediata do Estado. Essas medidas tecnológicas e cautelares são fundamentais, mas exigem investimento maciço em infraestrutura de monitoramento e resposta rápida das forças de segurança. De nada adianta a tornozeleira apitar na central se não houver uma viatura pronta para interceptar o agressor em minutos. Além disso, essas leis absurdamente enfrentam ainda a resistência de setores garantistas do direito penal, que argumentam sobre a presunção de inocência. Mas a pergunta que deve nortear o debate público é: qual presunção deve prevalecer? A presunção de inocência de um homem com histórico de agressões ou o direito absoluto à vida de uma mulher aterrorizada? É insofismável, que em casos de violência de gênero, a dúvida deve sempre militar a favor da proteção da vítima.
Para combatermos o feminicídio com eficácia, precisamos desconstruir as narrativas culturais que romantizam ou justificam o comportamento do agressor. Por muito tempo, a sociedade tolerou a figura do “macho-alfa”, o homem dominador, ciumento e possessivo, como se esses traços fossem inerentes à masculinidade ou provas de um “amor intenso”. Alguns maridos e namorados continuam se achando donos de suas companheiras, tratando-as como propriedades, objetos sobre os quais detêm poder de vida e morte.
Essa visão distorcida mascara uma realidade muito mais sombria. A ciência forense e a psiquiatria moderna têm lançado luz sobre o perfil desses agressores, revelando que não estamos lidando apenas com homens “machistas” ou “descontrolados”, mas frequentemente com indivíduos que apresentam traços clínicos de psicopatia. Estudos psiquiátricos, como os que analisam a relação entre transtornos de personalidade e a violência por parceiro íntimo (IPV), demonstram que a psicopatia é um correlato direto de comportamentos antissociais, impulsivos e violentos. O agressor que espanca e mata não o faz por amor. Ele o faz por uma necessidade patológica de controle, pela ausência total de empatia e por um egocentrismo doentio. A psiquiatria forense aponta que esses indivíduos são incapazes de lidar com a rejeição. O “não” da mulher não é interpretado como o fim de um relacionamento, mas como uma insubordinação intolerável, uma ofensa à sua autoridade narcísica que deve ser punida com a aniquilação.
A crueldade desses predadores não conhece limites. O ódio e a psicopatia frequentemente transbordam da companheira para atingir o que ela tem de mais sagrado: os próprios filhos. Não são raros os casos em que o agressor, para infligir a dor máxima e definitiva à mulher, assassina as crianças antes de matá-la ou de cometer suicídio. Esse nível de barbárie destrói qualquer argumento de “crime passional”. É o sadismo em sua forma mais pura, a manifestação de mentes perversas que utilizam a família como palco para o seu teatro de horrores. Tratar esses indivíduos como meros “cidadãos que erraram” é uma ofensa à memória das vítimas e de sua família.
A compreensão do perfil psicopático de muitos desses agressores nos leva a uma conclusão aterrorizante sobre o sistema de justiça criminal: a aposta na ressocialização, nesses casos específicos, é uma roleta russa com a vida de outras mulheres. O Estado e diversas ONGs investem em grupos de reflexão e programas de reeducação para homens autores de violência doméstica. Embora essas iniciativas possam ter algum efeito sobre agressores de baixo risco, elas são absolutamente inócuas para indivíduos com traços de psicopatia e histórico de violência severa.
Pessoas que apresentam esse tipo de comportamento predatório e controlador não podem conviver livremente em sociedade após cometerem atrocidades. A ilusão de que o problema se encerra com o fim do relacionamento atual é um erro fatal. Ainda que a vítima original consiga escapar, seja por intervenção do poder público ou por ter sobrevivido a uma tentativa de homicídio, o agressor não está “curado”. A sua misoginia e a sua necessidade de domínio permanecem intactas.
O que a criminologia nos mostra é um padrão de reincidência cíclica. Após a intervenção do Estado, ou após o término forçado da relação, esses homens partem em busca de novas presas. Com o charme superficial e a manipulação característicos dos psicopatas, eles atraem novas candidatas desavisadas, que caem na rede de abusos sem conhecerem o histórico do seu novo parceiro. O ciclo de controle, isolamento, agressão e risco de morte recomeça do zero, fazendo novas vítimas.
Permitir que um agressor com histórico de violência extrema e tentativas de feminicídio retorne às ruas após cumprir uma fração de uma pena branda é ser cúmplice do seu próximo crime. A sociedade não pode ser o laboratório de testes para a suposta recuperação de assassinos de mulheres. A proteção da coletividade feminina exige que reconheçamos a inaptidão desses indivíduos para a vida em sociedade. A reincidência não é uma possibilidade; para esse perfil, ela é uma certeza clínica!!!
Diante do colapso das medidas paliativas e da escalada do derramamento de sangue, está claro que a resposta do Estado precisa ser implacável, definitiva e, acima de tudo, preventiva. Não basta apenas lamentar as estatísticas; é preciso agir com o rigor que a guerra contra as mulheres exige. O agravamento das penas não é um clamor por vingança, mas uma necessidade matemática de sobrevivência. Precisamos de uma reforma penal que pare de tratar a violência doméstica como um crime de menor potencial ofensivo em seus estágios iniciais. O descumprimento de uma medida protetiva não pode resultar em uma mera advertência ou em uma prisão de poucos dias; deve ser tratado como um atentado direto contra a administração da justiça e contra a vida, resultando em prisão preventiva inafiançável e automática. O agressor precisa saber que o primeiro passo em direção à vítima será o seu último passo em liberdade.
Além disso, as penas para os crimes de lesão corporal grave, tortura psicológica, cárcere privado e tentativa de feminicídio no contexto doméstico devem ser drasticamente elevadas, sem a possibilidade de progressão de regime. A vedação absoluta de saídas temporárias para condenados por crimes contra a mulher deve ser a regra; não a exceção. As leis precisam ser desenhadas para evitar o feminicídio, retirando o predador das ruas antes que ele dê o golpe final. O uso de tornozeleiras eletrônicas desde o momento da denúncia, aliado a prisões cautelares duras para os reincidentes, é o único caminho viável. O Brasil não pode mais suportar o luto diário de famílias destroçadas pelo machismo assassino.
A mensagem do Estado e da sociedade deve ser uníssona e ensurdecedora: não haverá tolerância para quem agride, não haverá liberdade para quem mata, e não haverá paz para quem aterroriza mulheres. Retirar do convívio social aqueles que se recusam a aceitar a autonomia feminina é um imperativo moral. Basta de impunidade. Basta de leis que chegam tarde demais. Basta de violência contra a mulher!!!
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