Aspecto Importante a Considerar na Política de Privacidade do Whatsapp

21.05.2021 – Recentemente, a nova Política de Privacidade do Whatsapp tem sido um assunto que tem despertado muito interesse, em razão da possibilidade de dados pessoais de seus usuários poderem ser compartilhados com o Facebook, que foi quem comprou o Whatsapp em 2014.

A despeito da Recomendação recentemente enviada ao Whatsapp, em 07 de maio de 2021, pelo Ministério Público Federal (MPF), pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a ANPD havia emitido uma Nota Técnica 02, datada de 22 de março de 2021, sobre a análise de tal Política de Privacidade, com 42 páginas no total.

A ANPD trouxe à baila uma interessante constatação, comparando-se a lei de proteção de dados brasileira (LGPD) e a lei de proteção de dados europeia (GDPR), considerando-se a semelhança entre os dois dispositivos legais.

A nova Política de Privacidade do Whataspp na Europa enquadrou os dados pessoais tratados pelo Whatsapp em todas as seis bases legais previstas na lei de proteção de dados europeia (GDPR), ou seja, (i) o consentimento, (ii) a necessidade contratual, (iii) as obrigações legais, (iv) a proteção de interesses vitais, (v) o legítimo interesse e (vi) o interesse público.

Ao passo que a nova Política de Privacidade do Whatsapp no Brasil, não especifica que categorias de dados pessoais são utilizadas e suas respectivas finalidades, além das bases legais em que são enquadradas, embora sejam designadas na Política de Privacidade a ser vigente na Europa.

O fato é que a LGPD não é clara no sentido de que, segundo o princípio da transparência, o titular de dados tenha que ser informado sobre o enquadramento da base legal que permitirá o tratamento dos seus dados pessoais pela empresa.

Tem sido comum encontrar políticas de privacidade estabelecendo as finalidades para o tratamento dos dados pessoais. Porém, não tem sido comum definir o enquadramento da base legal para o tratamento dos dados pessoais. Na verdade, esse enquadramento acaba sendo feito em um plano de adequação à LGPD, para aquelas empresas que acabam implementando um projeto de adequação.

Por outro lado, tem se observado na Europa a nulidade do enquadramento em bases legais feito por empresas, em razão de órgãos de controle de Estados europeus considerarem que o enquadramento é inadequado ou ilegítimo, penalizando as empresas pela ausência de enquadramento, em razão da nulidade.

Dessa forma, seria recomendável a ANPD regulamentar qual deveria ser o conteúdo esperado em uma política de privacidade.

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Alexandre Dalmasso

Advogado especialista em compliance, tendo atuado em compliance desde 2005 em grandes empresas e atualmente, liderando uma área de ética e compliance em um renomado escritório de advocacia.

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