22.12.2023 – Em 22 de novembro de 2017, foi editado o Decreto 9.203 pelo então presidente Michel Temer, sendo que o decreto versava sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Segundo esse decreto, governança pública é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. São considerados princípios da governança pública:
| Princípios da Governança Pública |
|---|
| 1. Capacidade de resposta |
| 2. Integridade |
| 3. Confiabilidade |
| 4. Melhoria Regulatória |
| 5. Prestação de Contas e Responsabilidade |
| 6. Transparência |
Faz-se igualmente importante listar as diretrizes da Governança Pública abaixo:
| Diretrizes da Governança Pública |
|---|
| 1. Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades. |
| 2. Promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico. |
| 3. Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas. |
| 4. Articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público. |
| 5. Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades. |
| 6. Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores. |
| 7. Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios. |
| 8. Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade. |
| 9. Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente. |
| 10. Definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais. |
| 11. Promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. |
Este mesmo decreto criou inicialmente o Comitê Interministerial de Governança (CIG), tendo por finalidade a assessoria do presidente da República na condução da política de governança da Administração Pública Federal. O CIG é composto pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República (na figura de coordenador), Ministro de Estado da Fazenda, Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Posteriormente, foi editada a Portaria 57 de 04 de janeiro de 2019, estabelecendo orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotassem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade.
Daí nasceu o conceito de UGI, ou seja, a Unidade de Gestão da Integridade, considerada como a primeira fase da instituição do Programa de Integridade nos órgãos públicos e entidades públicas, com competência para:
| Competências das UGIs |
|---|
| 1. Coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade. |
| 2. Orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade. |
| 3. Promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade. |
Para os órgãos públicos na Administração Pública Direta, houve uma recomendação, desde a edição da Portaria, para que a UGI fosse estabelecida no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno (AECIs), que já trabalharia com o tema da integridade. Já para as entidades públicas, foi recomendado que as UGIs fossem constituídas em área transversal, que tivesse acesso facilitado às demais unidades da organização.
Apenas para deixarmos clara a diferença entre órgãos públicos e entidades públicas, vejamos os conceitos abaixo:
| Órgão Público | Estão todos situados na Administração Pública Direta, abaixo das 4 entidades públicas, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Como exemplo de órgãos públicos, podemos citar, uma escola municipal, um hospital federal, etc… Não existem órgãos públicos na Administração Pública Indireta. |
| Entidade Pública | Existem 4 na Administração Pública Direta: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Existem 5 na Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Públicos. |
Dito isso, a Controladoria Geral da União (CGU) já havia criado um Painel de Integridade Pública, com o propósito de dar transparência à evolução dos programas de integridade no serviço público federal, mas foi em maio de 2021 que a mesma deu uma nova roupagem e características avançadas de filtragem em uma espécie de dashboard online, migrando de uma plataforma Qlikview para uma plataforma Microsoft Power BI, possibilitando, assim, disponibilizar informações de forma visual e interativa, por parte do usuário, a partir de dados localizados em nuvem.
Abaixo é possível vislumbrar a formatação do referido Painel de Integridade Pública:
Certamente, esse foi mais um passo dado pelo governo brasileiro na direção certa, na medida em que contribuiu sobremaneira para a transparência da implementação dos programas de integridade na Administração Pública.
Enquanto alguns reveses são observados no Brasil em sua eterna luta contra o suborno e a corrupção, como, por exemplo, a alteração recente da lei de improbidade administrativa que tornou a punição de alguém algo quase impossível de ser feito, não poderíamos terminar o ano sem citar bons exemplos de evolução da integridade na Administração Pública do Brasil.
Aquele que desejar saber um pouco mais sobre a evolução dos programas de integridade na Administração Pública brasileira terá um amplo material de pesquisa para deleitar-se.
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