17.06.2024 – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou a Resolução RDC 875 de 28.05.2024, que dispôs complementarmente sobre o registro de biossimilares por meio da via de desenvolvimento por comparabilidade, visando garantir a qualidade, segurança e eficácia destes produtos.
Medicamento biossimilar significa todo medicamento biológico altamente similar a um medicamento biológico já registrado pela Anvisa (produto biológico comparador), cuja similaridade em termos de qualidade, atividade biológica, segurança e eficácia foi estabelecida com base em uma avaliação adequada de comparabilidade.
Os principais desafios para a fabricação e comercialização de biosimilares são (i) a variabilidade de moléculas grandes, (ii) o fornecimento de evidências de segurança clínica, (iii) a redução das despesas de produção, (iv) o crescimento das células de acordo com as condições em que as mesmas são cultivadas, (v) a escassez de ferramentas analíticas adequadas para demonstrar diferenças entre a proteína terapêutica original e aquela biossimilar, (vi) a nomenclatura complexa das moléculas biológicas e (vii) a falta de experiência de investigadores e centros clínicos com biossimilares.
Após a nova regulamentação, para que uma empresa dê entrada em um registro de medicamento biossimilar por comparabilidade, é necessário que ela apresente os seguintes documentos:
| Dados Gerais |
|---|
| a. declaração indicando o nome do medicamento biológico comparador, o seu país de obtenção e os locais de fabricação; |
| b. declaração com comprovação de que o mesmo medicamento biológico comparador foi utilizado ao longo dos estudos de desenvolvimento do candidato a biossimilar; e |
| c. descrição detalhada das etapas do exercício de comparabilidade, com indicação da capacidade de detectar diferenças nos atributos de qualidade entre o candidato a biossimilar e o medicamento biológico comparador. |
| Relatório do exercício de comparabilidade analítica entre o candidato a biossimilar e o produto biológico comparador, sendo obrigatórias minimamente as seguintes informações |
|---|
| a. descrição dos testes e das metodologias analíticas utilizados para avaliação da comparabilidade analítica dos atributos de qualidade do produto candidato a biossimilar e do medicamento biológico comparador; |
| b. informações sobre o sistema de expressão utilizado para a fabricação do candidato a biossimilar e do medicamento biológico comparador; |
| c. avaliação dos contaminantes e impurezas identificados no candidato a biossimilar, com discussão do potencial impacto na sua qualidade, segurança e eficácia; |
| d. resultados obtidos para cada teste conduzido para a avaliação da comparabilidade analítica dos atributos de qualidade; |
| e. descrição dos lotes e justificativa da quantidade de lotes utilizada para o produto candidato a biossimilar e para o produto biológico comparador no exercício de comparabilidade; e |
| f. conclusões sobre a demonstração da comparabilidade analítica, contendo informações suficientes para predizer se as diferenças detectadas nos atributos de qualidade têm potencial impacto adverso na segurança e eficácia do candidato a biossimilar. |
O medicamento biológico a ser utilizado como comparador no exercício de comparabilidade deverá ser o produto registrado na Anvisa cujo registro tenha sido embasado por um dossiê completo, sendo certo que o exercício de comparabilidade deve abranger a avaliação comparativa de estruturas primárias e de ordem superior, de purezas e impurezas (incluindo variantes de carga, tamanho, ácidas e básicas, quando aplicável), de caracterização funcional e de estabilidade entre o produto candidato a biossimilar e o produto biológico comparador. Aliás, todos os estudos analíticos, não-clínicos e clínicos, quando aplicáveis, do programa de desenvolvimento do candidato a biossimilar devem ser de natureza comparativa.
No ato do protocolo do pedido de registro do candidato a biossimilar, a empresa solicitante deverá apresentar os relatórios completos dos estudos não-clínicos e clínicos, na forma descrita abaixo:
| Estudos não clínicos in vivo |
|---|
| a. estudos de farmacodinâmica relevantes para as indicações terapêuticas pretendidas; e |
| b. estudos de toxicidade cumulativa (dose-repetida), incluindo a caracterização dos parâmetros da cinética de toxicidade, conduzidos em espécie(s) relevante(s). |
| Estudos clínicos |
|---|
| a. estudos de farmacocinética; |
| b. estudos de farmacodinâmica; e |
| c. estudos de imunogenicidade, segurança e eficácia clínica. |
É importante salientar que o desenho e as margens de comparabilidade dos estudos de segurança e eficácia devem ser especificados e respaldados estatística e clinicamente, além de que, quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser apresentados na submissão do registro.
Por fim, a Anvisa deixa claro que a mesma poderá, a seu critério e mediante justificativa técnica, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento biossimilar ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança do medicamento proposto para registro.
De acordo com o que tem sido visto ultimamente no panorama de países onde já há regulação prevista para biossimilares, espera-se um aumento significativo de biossimilares para tratamentos contra o câncer e para doenças autoimunes. Porém, em um primeiro momento, haverá a necessidade de ganhar a confiança do médico, para que sua prescrição possa ser incrementada.
Por outro lado, os biossimilares contam com o valioso incentivo das associações de pacientes, que vislumbram a possibilidade de maximização do acesso e a redução do custo de tratamento para os respectivos pacientes portadores da doença combatida por aqueles medicamentos.
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