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A vida de fraudadores cibernéticos fica mais difícil a partir de hoje (28.05.2021)

28.05.2021 – A agência de notícias do Senado informou na data de hoje que o presidente finalmente sancionou o Projeto de Lei 4.554/2020, aprovando a Lei 14.155 de 27 de maio de 2021, que modificou o código penal para deliberar especificamente sobre crimes cibernéticos, focando em:

1. Invasão de dispositivo
2. Furto qualificado ocorrido por meio digital
3. Fraude eletrônica
4. Estelionato contra idoso ou vulnerável

Apesar do código penal já tipificar o delito de invasão de dispositivo informático, introduzido pela Lei 12.737 de 30 de dezembro de 2012, a presente lei agravou a pena desse delito para reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se resultar em prejuízo econômico para a vítima, a pena é agravada de 1/3 a 2/3. Se ainda de tal invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a presente lei agravou a pena para 2 a 5 anos e multa.

Com respeito ao furto qualificado, que é aquele praticado (i) com destruição ou rompimento de obstáculo, (ii) com abuso de confiança ou mediante fraude, (iii) com emprego de chave falsa ou (iv) mediante concurso de duas ou mais pessoas, foi incluído, na forma de um parágrafo, o texto de que a pena será de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Além disso, é inserido o agravamento da pena de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

A lei ainda tipifica 2 novos delitos. Primeiramente, a fraude eletrônica, esclarecendo que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Além disso, é inserido o agravamento da pena de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

E, então, o estelionato contra idoso ou vulnerável, que, na verdade, aproveita a tipificação da fraude eletrônica acima e agrava a pena de 1/3 ao dobro,  se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Além do endurecimento trazido por essa lei para crimes cibernéticos, a lei resultante do pacote anticrime desenvolvido pelo ex-ministro Sérgio Moro, Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, agravou igualmente a progressão de regime, de fechado para semi-aberto e de semi-aberto para aberto. Não obstante, a progressão de regime, apesar de defendida por alguns juristas e alguns pretensos defensores dos direitos humanos, acaba contribuindo para a percepção da impunidade, já que, apesar do seu propósito focar na ressocialização do preso, o sistema prisional atualmente institucionalizado funciona como uma verdadeira escola do crime e o preso simplesmente deixa de cumprir a totalidade da pena a que fez jus, por sua violação penal.

Finalmente, abaixo encontra-se um quadro demonstrativo que compara o antes e o depois da progressão de regime, após as alterações introduzidas pelo pacote anticrime, que ultimou mitigar a impunidade, que, por sua vez, incentiva práticas delituosas e contribui para a descrença da sociedade na aplicabilidade das penas a quem as merece:

Requisitos ObjetivosAntesDepois (Agora)
Sem violência ou grave ameaça 1/6 da penaPrimário – 16% e Reincidente – 20%
Com violência ou grave ameaça1/6 da penaPrimário – 25% e Reincidente – 30%
Crime hediondo ou equiparadoPrimário – 2/5
Reincidente – 3/5
Primário – 40% e 50%, se houver morte
Reincidente – 60% e 70%, se houver morte
Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado1/6 da pena50% da pena
Milícia privada1/6 da pena50% da pena
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Alexandre Dalmasso

Advogado especialista em compliance, tendo atuado em compliance desde 2005 em grandes empresas e atualmente, liderando uma área de ética e compliance em um renomado escritório de advocacia.

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