09.07.2021 – O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou, por meio da Resolução CMN 4.595 de 28 de agosto de 2017, a política de compliance aplicável às instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil pelo Banco Central, porém não se aplicando a administradoras de consórcio e às instituições de pagamento. Interessante salientar que o CMN permitiu às instituições financeiras a contratação de especialistas para a execução das atividades inerentes à política de compliance, desde que respeitadas as atribuições e responsabilidades do conselho de administração e na falta deste, da diretoria da instituição. Outra decisão acertada foi impedir o impacto na sua remuneração decorrente do desempenho das áreas de negócio.
Dessa forma, as instituições financeiras podem adotar uma política de compliance única, por conglomerado ou por sistema cooperativo de crédito, aprovada pelo conselho de administração e devem implementar e manter a referida política de compliance compatível com (i) a natureza, (ii) o porte, (iii) a complexidade, (iv) a estrutura, (v) o perfil de risco e (vi) o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de compliance. É interessante o enquadramento determinado pelo CMN para a política de compliance, pois diferentemente do que geralmente ocorre no Brasil, o CMN deixou clara a questão da proporcionalidade para passar a exigir o quão robusto deveria ser o programa de compliance, dependendo de todos os balizadores citados acima.
O CMN deixou igualmente claro que a política de compliance deve compreender minimamente:
Um ponto bastante relevante instituído pelo CMN, foi segregar a atuação da atividade de compliance da atividade exercida pela auditoria, estabelecendo assim 2 filtros distintos na implementação da política de compliance e na consolidação dos princípios éticos em toda a organização. E a esses profissionais atuando em compliance, o CMN listou suas principais tarefas:
O CMN finalizou garantindo ao conselho de administração (e na falta dele, à diretoria da instituição) o seguinte:
A informação contida nesse site pode ser copiada ou reproduzida, sem necessidade de consentimento prévio do autor. Quando possível, o autor solicita a colaboração em citar a fonte dos dados.
OpenAI acaba de lançar seu primeiro guia de uso da tecnologia para adolescentes, escolhendo o…
Permitir que um agressor com histórico de violência extrema e tentativas de feminicídio retorne às…
Conheça tudo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente digital que entra em vigor…
Conheça o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional de Portugal e como ele pode…
A nova Lei das Ferrovias editada em 2021 trouxe um novo alento para a expansão…
Seguindo o caminho australiano e diante da negativa da União Europeia em adotar uma proibição…