A Lei de Conflito de Interesses

23.02.2020 – Muitas pessoas desconhecem a existência da Lei de Conflitos de Interesses – Lei 12.813, publicada em 16.05.2013, envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, especialmente, ministros e gestores públicos, nível DAS 6 e 5 ou equivalentes, além daqueles que detiverem informação privilegiada  capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.

Informação privilegiada deve ser entendida como aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Ainda segundo a lei, conflito de interesses é definido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Logo, resta evidente que a definição de conflito de interesses, segundo a lei, arremete à dicotomia dos setores público e privado.

A lei divide as potenciais situações de conflito de interesses no exercício do cargo e após o exercício do cargo, conforme descrito a seguir. Primeiramente, vejamos no exercício do cargo:

NO EXERCÍCIO DO CARGO
1. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
2. Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
3. Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
4. Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5. Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
6. Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
7. Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Agora passemos às questões após o exercício do cargo:

APÓS EXERCÍCIO DO CARGO
1. A qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;
2. No período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a. prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b. aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c. celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego;
d. intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

As punições são administrativas, podendo alcançar a demissão do funcionário público e na esfera civil, estando as penalidades pecuniárias atreladas à lei de improbidade administrativa.

Os responsáveis por fiscalizar e avaliar o cumprimento da lei são a Comissão de Ética Pública – CEP, quando o agente for (i) ministros, (ii) cargos de natureza especial, (iii) dirigentes de estatais e (iv) ocupantes de cargos DAS, nível 5 e 6 e a Controladoria Geral da União – CGU, para os demais ocupantes de cargos ou empregos públicos do Poder Executivo federal.

É importante salientar que a Portaria Interministerial 333 de 19.09.2013, regulamentou dois importantes expedientes na prevenção de conflito de interesses:

  1. Consulta – sobre a existência de conflito de interesses;
  2. Pedido de autorização – para o exercício de atividade privada.

Além disso, a CGU desenvolveu o SeCi – Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, o qual pode ser acessado em seu site.

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Alexandre Dalmasso

Advogado especialista em compliance, tendo atuado em compliance desde 2005 em grandes empresas e atualmente, liderando uma área de ética e compliance em um renomado escritório de advocacia.

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