26.08.2021 – A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no Brasil em setembro de 2020 e com ela, criou-se a figura do encarregado, em inglês apelidado de Data Protection Officer (DPO), cuja definição foi trazida pela própria lei, ou seja, pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Após sucessivas discussões e mudanças, no decorrer da aprovação da lei, acabou sendo permitido estabelecer como encarregado um colaborador, uma pessoa jurídica ou até mesmo um terceiro, seja indivíduo ou pessoa jurídica, remunerado ou não.
O fato é que se for feita a pergunta à esmagadora maioria da população brasileira sobre quem é o encarregado, as respostas endereçam o chefe ou até mesmo o trabalhador braçal, não havendo qualquer campanha de conscientização sobre a importância da função desempenhada pelo encarregado até o momento da elaboração desse artigo.
Na União Europeia, por exemplo, o encarregado é melhor regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados Europeia (GDPR), com um escopo de atuação muito mais abrangente que apenas um canal de comunicação, como estabelecido na LGDP, começando pela sua independência. Por lá, o encarregado será sempre exigido por agentes que tratam dados pessoais diante das seguintes situações:
| 1. Se for uma autoridade ou órgão público (exceto para tribunais atuando em sua função judicial). |
| 2. Suas atividades principais requerem monitoramento regular e sistemático de indivíduos em grande escala. |
| 3. Suas atividades principais consistem em um tratamento em grande escala de dados pessoais sensíveis ou dados relativos a condenações criminais e infrações. |
Enquanto na maioria dos países, que possuem leis de proteção de dados, o encarregado possa ser terceirizado, como, por exemplo, nos Emirados Árabes Unidos, Ghana, Nova Zelândia, Nigéria, Reino Unido, Tailândia, Uruguai, etc., existem raras exceções como o Egito, em que o encarregado somente pode ser um colaborador da própria pessoa jurídica.
É igualmente importante trazer à lume a experiência norte-americana, não com a California Consumer Privacy Act (CCPA), que não fez referência ao encarregado, mas sim à Health Insurance Portability and Accountability Act (HIPAA), sancionada em 1996, que passou a exigir um profissional responsável por tratamento de dados pessoais, recebendo a alcunha de chief privacy officer (CPO), para as empresas operando no setor de saúde nos EUA. A experiência americana aparentemente é a mais completa na exigência do desempenho dessa função, superando até mesmo as exigências estabelecidas na GDPR, já que esse profissional deve ser responsável por:
Voltando a atenção para o Brasil, segundo a agenda para o biênio 21-22 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mediante a Portaria 11 de 27 de janeiro de 2021, deveríamos ter novidades sobre a exigência do Encarregado no primeiro semestre de 2021, com a regulamentação da proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos, possivelmente até com a dispensa da figura do encarregado, tendo em vista a incapacidade da maior parte dessas organizações em arcar com o custo de capacitação de um colaborador, a contratação de um especialista ou a terceirização de tal atribuição. Mas, infelizmente, nada ocorreu até o presente momento.
Por outro lado, ainda dentro da própria agenda para o biênio 21-22 da Autoridade Nacional, existe a previsão da regulamentação do encarregado para o primeiro semestre de 2022, quando se espera, entre outros, que se defina, ou ao menos, se discuta:
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